Processo 0726997-08.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0726997-08.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0726997-08.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: Patrick Michael da Silva Araújo - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado de Alagoas no tocante ao excesso de execução relativo as verbas do décimo terceiro salário. Contudo, em razão da não compatibilidade de nenhuma das planilhas com o que foi reconhecido como devido na fundamentação desta decisão, passo a editar os seguintes comandos para o regular prosseguimento da execução: I. DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, aplicando juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida, considerando as seguintes verbas: a) Valores devidos nos períodos de afastamento para gozo das férias, sendo: a.1) R$ 502,54 (ad. noturno) e R$ 1.570,45 (serv. extraordinário) para a competência de mar/2019; a.2) R$ 559,54 (ad. noturno) para a competência de jun/2021; a.3) R$ 935,74 (ad. noturno) e R$ 1.840,30 (serv. extraordinário) para a competência de agosto/2021; a.4) R$ 2.564,19 (serv. extraordinário) para a competência de fev/2022; a.5) R$ 987,91 (ad. noturno) e R$ 2.564,19 (serv. extraordinário) para a competência de fev/2023. a.6) R$ 2.812,52 (serv. extraordinário) para a competência de maio/2024. b) Valor devido a título de diferença do décimo terceiro salário do ano de 2021 no importe de R$ 219,69 para a competência de dez/2021; c) Valores devidos a título de terço constitucional das férias tendo por base de cálculo o adicional noturno correspondente a junho de 2020, que deverá ter como base de cálculos a competência de maio de 2020, e o serviço extraordinário dos meses de março de 2019, junho de 2020, agosto de 2021, abril de 2022, fevereiro de 2023 e maio de 2024. II. Com a juntada, dê-se vista à parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. III. Persistindo divergência substancial entre os cálculos após a manifestação das partes, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação dos cálculos. Intimem-se e cumpra-se.

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