Processo 0726999-69.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0726999-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB AGRAVADO: ALEX VAZ DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face da decisão interlocutória que, em sede de ação de cobrança, declinou da competência de ofício em favor do Juízo Cível da Comarca de Planaltina/GO. Na origem, a CAESB ajuizou ação de cobrança visando o recebimento de débitos de serviços de água e esgoto no valor de R$ 566.664,11. O Juízo de primeiro grau, ao constatar que o requerido possui domicílio em Planaltina/GO e que a ação foi proposta em Brasília sem justificativa plausível, declinou da competência com base na abusividade da escolha aleatória de foro (Art. 63, §5º, do CPC) e na proteção ao consumidor. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de vínculo territorial direto com Brasília/DF, uma vez que o serviço foi prestado em unidade consumidora localizada na Asa Sul (Hospital BioVidas). Menciona que o foro de Brasília não é aleatório, pois guarda pertinência direta com o negócio jurídico discutido e com o local de cumprimento da obrigação. Relata que a questão está em consonância com a interpretação da Lei nº 14.879/2024 (que alterou o Art. 63 do CPC), cuja norma permite o ajuizamento no foro do local da obrigação. Noticia que a proteção ao consumidor não impõe remessa automática ao seu domicílio quando há vínculo territorial substancial com o local da prestação do serviço. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Planaltina/GO e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a competência da 22ª Vara Cível de Brasília/DF ou, subsidiariamente, que a redistribuição ocorra dentro do Distrito Federal, pois o foro de Brasilia tem pertinência com o local da prestação do serviço. Preparo recolhido (ID 85846541). É o relatório. Decido. Inicialmente, importante ressaltar que, a despeito das hipóteses expressamente previstas no dispositivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil quanto ao cabimento de agravo de instrumento, a decisão impugnada é passível de reexame por meio de agravo de instrumento, pois pode obstar que seja definido qual o juiz competente para processar e julgar a ação. Ademais, pode repercutir até mesmo em nulidade, implicando despesas e custos desnecessários aos litigantes e ao Judiciário, além de frustrar o objetivo teleológico do processo. Confira-se o Superior Tribunal de Justiça: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018). 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO…
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