Processo 0727000-02.2020.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ADV: GUSTAVO BERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0727000-02.2020.8.02.0001/04 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Centro de Estudos Psicopedagogicos de Maceio Ltda. - Cep - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Trata-se de incidente de liquidação de sentença promovido pelo Centro de Estudos Psicopedagógicos de Maceió Lda. em face do Itaú Unibanco S.A.. Após a intimação para a apresentação dos documentos elucidativos (fls.4), a instituição financeira juntou aos autos o laudo pericial contábil indicando que, realizada a readequação dos juros moratórios para o patamar de 1% ao mês e efetuada a compensação autorizada no título judicial, não há valores a serem restituídos à parte autora, remanescendo um saldo credor a favor do banco no montante de R$ 340.194,41. (fls.7/60) Na sua manifestação, a parte exequente não impugnou o saldo devedor remanescente da sua titularidade, tornando-o incontroverso, mas defendeu que a redução do débito gerou um proveito económico de R$ 1.124.962,57. Requereu, assim, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados no percentual de 10% sobre este montante, sob o argumento de adequação da base de cálculo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva. O acórdão transitado em julgado estabeleceu expressamente que os honorários devidos ao patrono da exequente seriam de 10% sobre o valor da condenação. O ordenamento processual vigente, no seu art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, consagra a imutabilidade do título executivo, vedando a rediscussão da lide ou a modificação da sentença na fase de liquidação ou cumprimento. Constatado que a compensação de valores resultou em saldo favorável ao executado, inexiste valor material de condenação pecuniária a ser pago pelo banco à exequente. A pretensão de substituir a base de cálculo fixada no título judicial para que passe a incidir sobre o proveito económico configura nítida ofensa à coisa julgada. Caso a parte entendesse pela inadequação do critério fixado, deveria ter-se valido dos recursos cabíveis na fase de conhecimento. Inexistindo condenação em pecúnia em desfavor do banco após os cálculos e a compensação, carece de amparo legal a execução da verba honorária nos moldes postulados pela exequente. Eventuais questões sobre a regularidade formal do protocolo da impugnação restam superadas pelo princípio da instrumentalidade das formas, permitindo a imediata apreciação do mérito. Diante do exposto, acolho a manifestação da parte executada para reconhecer a inexistência de crédito a favor da parte exequente, declarando inexigível a cobrança de honorários advocatícios com base no proveito económico, face à ofensa à coisa julgada material. Por conseguinte, julgo extinta a presente fase em relação às obrigações do executado, com fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 12 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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