Processo 0727004-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727004-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727004-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: R.D.F.A. Agravada: J.V.A.M. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.D.F.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos do processo nº 0701188-47.2026.8.07.0020, assim redigida: “RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, proposta por R. DE F. A. em face de J. V. A. M., partes qualificadas nos autos. Na inicial (ID 262808375), a autora afirma ter convivido publicamente com Z. M. S. de 15/01/1994 até 24/03/2021, data do falecimento dele, em união contínua, duradoura e com intuito familiar. Informa que da relação nasceu J. V. A. M., requerido nos autos, e que o casal residia na Colônia Agrícola Vicente Pires/DF. Requereu gratuidade de justiça, reconhecimento e dissolução da união estável no período indicado, citação do requerido, audiência de conciliação, produção de prova documental e testemunhal e condenação em custas e honorários. Em decisão interlocutória de ID 264627949, registrou-se o recebimento da inicial, o deferimento da gratuidade de justiça e a determinação de citação do requerido. A parte requerida, citada e intimada (ID 269306073), não se habilitou nos autos e nem apresentou contestação (ID 272409996). A requerente, em manifestação de ID 274755038, requereu a juntada de fotografias destinadas a comprovar a convivência contínua e duradoura entre a autora e o falecido, em diversos momentos e anos, bem como reiterou o pedido de prova testemunhal. SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Revelia Nos termos da certidão de ID 272409996, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, considerando a natureza da demanda, que versa sobre estado da pessoa e relações familiares, matéria que não admite presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, exigindo formação de convencimento judicial a partir do conjunto probatório constante dos autos. 2. Instrução Processual O objeto da presente demanda consiste no reconhecimento e na dissolução de união estável post mortem alegadamente mantida entre a autora e Z. M. S., no período compreendido entre 15/01/1994 e 24/03/2021. Em razão da revelia e da ausência de apresentação de contestação, não há controvérsia processual instaurada pela parte requerida acerca dos fatos deduzidos na petição inicial. A parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, tendo apresentado rol de testemunhas e promovido a juntada de fotografias e demais documentos destinados à comprovação da convivência pública, contínua e duradoura alegada. Consigno que, para fins de verificação da inexistência de eventuais impedimentos matrimoniais, constam dos autos a certidão de casamento da autora, com as respectivas averbações, juntada sob o ID 262808385, bem como a…

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