Processo 0727012-20.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0727012-20.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM PROTOCOLO INTERNO E LIMITAÇÃO ETÁRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condená-la a autorizar e custear, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento de infiltração e bloqueio dos joelhos direito e esquerdo, guiado por ultrassonografia, com a utilização de duas caixas do medicamento Hyaclean (ácido hialurônico 20 mg/ml), além de duas sessões de infiltração articular para viscossuplementação, seis bloqueios dos nervos geniculares para controle da dor e dois exames de ultrassonografia articular para guiar os procedimentos, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de sequestro de verba pública via SISBAJUD para cumprimento da ordem, garantindo o desconto de coparticipação em favor da parte requerida. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido, em face de isenção legal. A parte autora apresentou contrarrazões, oportunidade em que arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu o não provimento do recurso (ID 86489462). 3. Na origem, o autor ajuizou ação em face da operadora de plano de saúde, pleiteando a autorização e o custeio do tratamento prescrito por seu médico assistente, consistente em infiltração e bloqueio dos joelhos direito e esquerdo, guiados por ultrassonografia, com utilização de duas caixas do medicamento Hyaclean (ácido hialurônico 20 mg/ml), além de duas sessões de infiltração articular para viscossuplementação, seis bloqueios dos nervos geniculares para controle da dor e dois exames de ultrassonografia para orientação dos procedimentos. Alegou ser beneficiário do plano de saúde, contar com 85 anos de idade e ser portador de osteoartrose bicompartimental e condropatia degenerativa em ambos os joelhos, quadro que evoluiu para dor crônica refratária ao tratamento convencional. Sustentou que, em razão da idade e das comorbidades, possui contraindicação ao uso prolongado de anti-inflamatórios e elevado risco cirúrgico, razão pela qual o tratamento indicado constitui a alternativa terapêutica mais adequada ao seu caso clínico. Aduziu que a cobertura foi negada pela requerida sob o fundamento de protocolo interno que restringe a realização do procedimento a pacientes com idade entre 50 e 65 anos. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda visando compelir a operadora à autorização do tratamento prescrito. 4. Em suas razões recursais, a operadora do plano de saúde sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que o INAS constitui plano de autogestão, regido por normas estatutárias e regulamentares próprias. Alegou que a negativa de cobertura observou o regulamento do plano e a Portaria nº 107/2025, bem como os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, sustentando que o tratamento pleiteado não preenche os requisitos excepcionais para cobertura judicial, por inexistirem evidências científicas suficientes de sua eficácia e por haver alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo…

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