Processo 0727013-15.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727013-15.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727013-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA REU: JOSE CARLOS FERREIRA DIAS DENUNCIADO A LIDE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em face de JOSE CARLOS FERREIRA DIAS, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 6.153,42 (seis mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), relativa a honorários anestesiológicos decorrentes de procedimento médico realizado em 05/03/2023. A autora sustenta, em síntese, que presta serviços de anestesiologia no Hospital Brasília e que, na data indicada, realizou atendimento anestésico em favor do réu. Aduz que a operadora de saúde negou cobertura ao procedimento, razão pela qual o réu teria se comprometido ao pagamento direto dos honorários, no valor originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas permaneceu inadimplente. O réu apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, sustentando que era beneficiário de plano de saúde administrado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, que o atendimento ocorreu em situação de urgência/emergência e que a cobrança direta seria indevida, pois a responsabilidade pelo custeio recairia sobre a operadora. Requereu a denunciação à lide da Sul América. A denunciação à lide foi deferida. A litisdenunciada Sul América apresentou contestação. Alegou, em síntese, que não houve negativa de cobertura do atendimento hospitalar, mas apenas ausência de cobertura integral dos honorários da autora, por não integrar sua rede credenciada. Sustentou que havia rede credenciada disponível e que eventual reembolso deveria observar os limites contratuais. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos. As partes não requereram produção de prova complementar, razão pela qual a instrução foi encerrada, com julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prestação dos serviços anestesiológicos pela autora não foi adequadamente infirmada. O conjunto documental demonstra que o réu foi submetido a procedimento médico em unidade hospitalar e que houve atuação anestesiológica vinculada ao atendimento. Também consta orçamento dos honorários de anestesiologia no valor originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de planilha de atualização apresentada com a inicial. A controvérsia central não reside, portanto, na existência do serviço, mas na definição de quem deve suportar o custo final dos honorários: o paciente ou a operadora do plano de saúde. Na relação entre autora e réu, a cobrança é juridicamente possível. O serviço foi efetivamente prestado ao paciente, sendo certo que a ausência de pagamento pela operadora não elimina, perante a prestadora, a utilidade econômica recebida pelo beneficiário. Assim, comprovada a prestação do serviço e ausente prova de pagamento, o pedido de cobrança deve ser acolhido em relação ao réu. Todavia, a situação deve ser examinada também sob a ótica da denunciação à lide. O réu era beneficiário de plano de saúde administrado pela Sul América, e…

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