Processo 0727013-50.2026.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0727013-50.2026.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-50.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B. R. B. S. REU: L. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos 071919-83.2023.8.07.0001, não se observa a ocorrência da tríplice identidade com a nova lide proposta. Isto porque a causa de pedir (remota e próxima) é patentemente diversa: nestes autos, a pretensão ampara-se na mora constituída sobre o Contrato XXX.XXX.XXX-XX, em razão da parcela nº 33, vencida em 15/03/2026; nos autos anteriores consta o Contrato XXX.XXX.XXX-XX, com mora constituída sobre a parcela nº 23, vencida em 16/03/2023. À toda evidência, as partes indicam ter repactuado a obrigação, com possível extinção do vínculo jurídico anterior, na forma do artigo 360 do Código Civil. Mesmo que eventualmente se afaste a novação, ainda não haveria se falar em ocorrência do instituto da prevenção previsto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a mora estaria fundada em elemento fático distinto, consubstanciada em inadimplemento de parcela diversa[1]. Assim, atento ao princípio da eficiência e da cooperação entre os agentes do processo, restituam-se os autos ao ilustre Juízo Natural da causa, já definido na forma do art. 285 do CPC, com nossos cordiais cumprimentos. Mantido o entendimento acerca da prevenção, voltem os autos conclusos para fins do art. 953, I, do CPC. [assinado digitalmente] Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta ______________ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. NOVAÇÃO. AJUSTE INADIMPLIDO. FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS QUE POSSIBILITA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA VERIFICADA DE FUNDAMENTO FÁTICO E JURÍDICO A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEQUAÇÃO SOMENTE RECOHECIDA À VIA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de acordo homologado judicialmente em processo anterior que conferiu eficácia de título executivo ao pacto firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal reside em verificar se o acordo homologado em processo antecedente, com força de título executivo judicial, acarreta a novação da obrigação primitiva e afasta a possibilidade de repropositura de ação de busca e apreensão fundada no contrato original. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A homologação judicial do acordo celebrado em processo anterior extinguiu a ação de busca e apreensão originária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, atribuindo ao pacto eficácia de título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do CPC. A novação resultante extinguiu a obrigação primitiva, substituindo-a pelo ajuste homologado, de modo que eventual descumprimento deveria ser perseguido pela via executiva adequada, nos termos do art. 922, p.ú., do CPC, e não mediante nova ação de busca e apreensão. 4. A novação afasta a constituição de mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no DL 911/1969, art. 3º, caput e § 1º, pois a repactuação da dívida elimina a inadimplência originária e extingue as garantias vinculadas à…

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