Processo 0727019-34.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727019-34.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727019-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANE GONCALVES DE MAGALHAES JACINTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por POLYANE GONCALVES DE MAGALHAES JACINTO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra, em síntese, que é correntista do requerido e que, entre 02 de dezembro de 2023 e 04 de dezembro de 2023, terceiros teriam utilizado indevidamente seu cartão BRB Card final 7014, realizando compras no valor total de R$ 9.672,11 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos), após alteração cadastral decorrente de fraude envolvendo sua linha telefônica. Afirma que foi obrigada a efetuar o pagamento da fatura, tendo havido posterior estorno dos valores. Sustenta, ainda, que em 02 de abril de 2025 foi vítima de novo golpe, ocasião em que recebeu contato de pessoa que se passava por advogada responsável por processo de seu interesse e, induzida em erro, realizou transferência via PIX no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Aduz que comunicou imediatamente o ocorrido ao banco e solicitou a devolução dos valores por meio do mecanismo especial de devolução, mas o pedido foi indeferido. Requer a condenação do requerido à repetição do indébito, em dobro, do valor referente às compras realizadas mediante fraude no cartão de crédito, no montante de R$ 9.672,11 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos), a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), referente à transferência via PIX, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta ter agido de boa-fé, confiando nas informações recebidas, e imputa ao banco falha na prestação de serviços. O requerido sustenta, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva da requerente ou de terceiros. Afirma que as compras realizadas no cartão foram estornadas administrativamente e que a transferência via PIX foi realizada pela própria requerente, mediante autenticação regular, após contato com terceiros estranhos à instituição financeira. Defende, ainda, que adotou as providências cabíveis após a comunicação do fato, inexistindo dever de ressarcimento ou de indenização por danos morais. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A pretensão deve ser examinada considerando as particularidades de cada ocorrência narrada, pois as compras no cartão de crédito e a transferência via PIX decorreram de dinâmicas distintas e exigem análise própria quanto à falha do serviço, ao dano e ao nexo causal. No que concerne às compras realizadas com o cartão BRB Card final 7014, entre 02 de dezembro de 2023 e 04 de…

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