Processo 0727022-21.2024.8.02.0001

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0727022-21.2024.8.02.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0727022-21.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: E.S.F. - Trata-se de ação de revisional de alimentos (redução), interposto por Eziel dos Santos Ferreira, em face de Andressa Teles dos Santos, neste ato representada por sua genitora, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que foi fixado alimentos em acordo judicial nos autos sob n° 0001797-75.2010.8.02.0051, que tramitou na 1º Vara de Rio Largo/ Cível e da Infância e Juventude, ficando o requerido obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor, na quantia de correspondente a 15% (quinze por cento) incidente sobre seus vencimentos. Aduz que o autor vem enfrentando dificuldades para arcar com o percentual arbitrado e possui mais um filho, tendo sido demitido de seu emprego de carteira assinada, atualmente não possuindo um emprego regular. Em audiência no CJUS às fls. 38, onde não foi possível chegar à uma composição, a parte ré saiu devidamente citada do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Ocorrido o decurso de prazo, tornou-se a parte requerida revel. Instado a se manifestar, o MP pugnou as fls. 66/67 pela aplicação dos disposto no artigo 355 I do CPC, julgando-se antecipadamente a lide pela procedência do pedido contido na exordial. É o Relatório. Decido. Os Alimentos devem ser fixados com base na capacidade do alimentante e necessidade da parte ré. Assim, após fixados, só se poderá diminuir ou elevar os valores pactuados através da ação de revisional de alimentos. Conforme o art. 1.699, do Código Civil,in verbis: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". No entanto, quando há precariedade de recursos financeiros do alimentante, tornando a obrigação excessivamente onerosa, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a minoração do encargo suportado pelo requerido. Nesse contexto, no presente caso, faz-se necessário reduzir o percentual dos alimentos, verificando-se que o autor enfrenta dificuldades financeiras, além de prestar alimentos para mais dois outros filhos, o que compromete seu próprio sustento. Conforme a jurisprudência a seguir, a minoração será concedida com base no binômio necessidade x possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS. RECURSO PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 3. Demonstrada a alteração da capacidade financeira, em razão da constituição de nova família e nascimento de filho , impõe-se a redução da prestação alimentícia anteriormente fixada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1783223, 07327764020238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 27/11/2023) No caso dos autos, considerando perfunctoriamente o binômio necessidade e possibilidade, afigura-se razoável, a…

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