Processo 0727031-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0727031-74.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA DE MORAES MARTINS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ALDRIGUES CANDIDO E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Adriana de Moraes Martins contra a decisão de rejeição da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora proferida no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0728865-46.2025.8.07.0001 (4ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros da parte devedora (agravante), via Sisbajud, sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza salarial. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ADRIANA DE MORAES MARTINS, partes já qualificadas nos autos. Em busca da satisfação do seu crédito, o exequente requereu a penhora via Sisbajud para bloqueio de quantia na conta bancária da executada, o que foi deferido por este Juízo, nos termos do art. 854 do CPC (ID 271303566). Em razão da constrição realizada, a parte executada apresentou pedido de desbloqueio ao argumento de que a penhora recaiu sobre verba rescisória, o que encontra óbice no art. 833, IV do Código de Processo Civil (ID 275743032). A parte exequente se manifestou ao ID 277538388. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Como regra todos os bens pertencentes à parte devedora respondem pelo cumprimento da obrigação, sejam eles presentes ou futuros, conforme deflui da interpretação literal do art. 789: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. De outro lado, o art. 833 do Código de Processo Civil lista algumas hipóteses de bens acobertados pela impenhorabilidade. A devedora alega que a quantia bloqueada seria impenhorável, porquanto proveniente de verba rescisória no valor de R$ 4.218,57. Entretanto, o extrato constante na petição de ID 275743032 comprova que o valor bloqueado de R$ 4.6000,00 que o valor bloqueado recaiu sobre quantia proveniente de PIX realizado por pessoa física na referida conta, sendo forçoso reconhecer que a parte devedora não comprovou que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, ônus que lhe é próprio. Importante ressaltar que o documento apresentado ao ID 275743033 informa que o valor da verba rescisória a ser paga pela pessoa jurídica empregadora era de R$ 4.218,57, sendo que o valor bloqueado foi de R$ 4.600,00, decorrente de pix realizado por pessoa física. Assim, por ausência de comprovação da origem dos valores constritos, não há como reconhecer a impenhorabilidade. Neste sentido, já se manifestou esse egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO SOBRE VALORES DE ORIGEM SUPOSTAMENTE SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não restando efetivamente demonstrada a origem salarial dos valores bloqueados na conta bancária de uma das executadas, deve ser mantida a penhora que visa à satisfação do crédito exequendo.2. Recurso provido. Decisão reformada. (Acórdão n.642654, 20120020133776AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013. Pág.: 283) Ante o exposto, REJEITO a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.