Processo 0727035-11.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727035-11.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ROGER ORLANDI FOLKIS DENUNCIADO A LIDE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses. No presente caso, que decorre de relação de consumo, haja vista que a pretensão inicial está fundada na alegação de ilegalidade praticada pela parte ré que, em virtude de informação inadequada, omissão de informações básicas (cláusulas não pontuadas) e cláusulas abusivas; sendo que o réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive, respectivamente, na Avenida Nações Unidas, 555, bairro Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO, CEP: 76.804-175 (doc. anexo). Assim, a escolha aleatória deste Juízo para o autor propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria o autor escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio e da ré, bem como a existência de agência bancária em seu município. Com efeito, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nessas hipóteses de escolha aleatória do foro, com inobservância das regras processuais de fixação da competência relativa, é possível a declinação de ofício pelo magistrado até mesmo por motivo de política de administração judiciária para assegurar uma prestação jurisdicional ágil, célere e eficiente à população do Distrito Federal. Nesse sentido, o e. TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA. TERRITORIAL RELATIVA. ARTIGO 46 E 53 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pano de fundo da discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação é a manutenção da higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Um dos fatores de maior importância para o funcionamento adequado do Tribunal de Justiça é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somado ao quantitativo da população. 2.1. Processos ajuizados de forma irrestrita sem qualquer relação com o juízo em questão iriam afetar eficiência do Tribunal de Justiça para atender as demandas de Brasília e o entorno, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 2.2. O ajuizamento de demandas fora do Estado de origem pode prejudicar acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 da população do Distrito Federal devido ao grande quantitativo de processos. 3. Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior velocidade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo. Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional. Faz-se necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4. A declinação de competência para o…
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