Processo 0727036-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0727036-96.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A AGRAVADO: ROSIRALDA PONTES PARENTE D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Ferrovia Centro-Atlântica S.A. contra a decisão de rejeição à impugnação aos honorários periciais proferida na ação de reintegração de posse n.º 0704578-77.2025.8.07.0014 (3ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na (in)ocorrência de excesso no valor dos honorários periciais homologados pelo e. Juízo de origem. Eis o teor da decisão ora revista: Rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte autora, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos capazes de demonstrar o alegado excesso. Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a qualificação do profissional, o valor e a relevância da causa, entre outros critérios pertinentes. À luz dessas circunstâncias, reputo que o valor de R$ 12.402,00 mostra-se razoável e adequado à remuneração do serviço a ser prestado, notadamente porque a perita indicou o número de horas necessárias à realização da perícia, bem como o valor da hora trabalhada, conforme documento de ID 276763053. Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERITO NOMEADO. VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS. EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) o agravo de instrumento seria cabível contra a decisão que homologou honorários periciais, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e da inutilidade de eventual discussão apenas em sede de apelação; (b) os honorários periciais fixados em R$ 12.402,00 teriam sido arbitrados em valor excessivo e desproporcional à complexidade da perícia de agrimensura a ser realizada; (c) a remuneração do perito deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização dos trabalhos; (d) a comparação com perícias semelhantes demonstraria que os valores usualmente praticados seriam significativamente inferiores ao montante homologado; (e) a fixação de honorários entre R$ 3.500,00 e R$ 5.000,00 refletiria remuneração adequada e justa…
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