Processo 0727045-08.2024.8.07.0007

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0727045-08.2024.8.07.0007
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727045-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GUILHERME JESUS DA COSTA RODRIGUES INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO CARDOZO RODRIGUES HERDEIRO: EDER JOSE CASARE RODRIGUES MEEIRO: CLARISSE CASARE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Impugnação contra as declarações do inventariante: Guilherme Jesus da Costa Rodrigues ingressou com pedido de abertura do inventário de José Pedro Cardozo Rodrigues. Na inicial, declarou que José Pedro Cardozo Rodrigues faleceu em 06.03.2024, sem testamento, deixando viúva meeira (a Sra. Clarisse Casare Rodrigues) e dois filhos, quais sejam, ele (o requerente) e Eder José Casare Rodrigues. Em relação ao espólio, declarou que é composto por dois imóveis, porquanto o falecido era possuidor do imóvel Chácara Cachoeirinha 356, lote 06, Ceilandia/DF, ao qual atribuiu valor de R$ 800.000,00 e imóvel na Rua 04, chácara 29, casa 26, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, ao qual atribuiu valor de R$ 1.500.000,00. Decisão interlocutória em id 246460754 recebeu a inicial, indeferiu justiça gratuita em face do valor considerável atribuído à herança; determinou pesquisa SISBAJUD e a citação das partes não representadas (a meeira Clarisse e o herdeiro Eder). A pesquisa SISBAJUD resultou na arrecadação de pequeno saldo bancário (R$ 15,67) conforme id 247560728. Atualmente está em conta judicial vinculada a estes autos. Os citados, Clarisse e Eder, apresentaram IMPUGNAÇÃO em id 256388321. Em síntese, alegaram que o imóvel situado em Vicente Pires pertence ao herdeiro/impugnante Eder, devendo ser excluído do inventário. Quanto ao outro bem (situado em Ceilândia/DF), alegaram a ausência de documentação e que quem deve ser juntá-la é o requerente/inventariante para comprovar sua existência. Juntaram documentos. No despacho em id 257044980 foi determinado aos impugnantes algumas correções e esclarecimentos (se Clarisse convivia com o falecimento ao tempo da morte dele ou se estava separada de fato e o porquê de o herdeiro Eder ter declarado na certidão de óbito a existência de bens e quais bens seriam esses). Na petição em id 258832561, os impugnantes esclareceram que o falecido vivia com a Sra. Clarisse no momento de seu óbito, que informou existência de bens na hora de declarar o óbito perante cartório de notas foi porque foi orientado que, in verbis: “a inclusão de “existência de bens” seria necessária para eventual habilitação previdenciária da viúva. Tal declaração não se deu por ciência real sobre o patrimônio, tampouco por certeza de existência de bens em nome do falecido, mas apenas para fins formais do registro.” Ademais, esclareceu que houve dissolução e partilha de bens, referente à união entre a genitora do inventariante e o falecido. No pedido, requereram justiça gratuita; exclusão do imóvel em Vicente Pires; que o inventariante complemente as declaração juntando documentos do 2º imóvel e demais bens; reserva de meação; nova oportunidade de completar impugnação. Em petição de id 270239088, o inventariante respondeu a impugnação. Em síntese, alegou que os impugnantes não comprovaram suficientemente que o imóvel em Vicente Pires pertence ao impugnante Eder, motivo pelo qual o imóvel deve permanecer para partilha; que não agiu de má-fé porque limitou-se a indicar bens que aparentemente integravam o patrimônio do falecido. No pedido,…

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