Processo 0727050-08.2025.8.07.0003

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0727050-08.2025.8.07.0003
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
19/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727050-08.2025.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: K. C. D. O. REQUERIDO: C. D. N. S. SENTENÇA K. C. D. O. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em face de C. D. N. S.. Na petição inicial emendada recebida pelo Juízo, de ID 264352224, a autora relatou que as partes iniciaram relacionamento afetivo em junho de 2019 e passaram a conviver sob o mesmo teto, de forma pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, em 10 de dezembro de 2019. Afirmou que ambos eram solteiros e nunca haviam contraído casamento. Informou que da união nasceu RUAN NUNES DE OLIVEIRA, em 10 de junho de 2020, e que a convivência terminou definitivamente em 20 de março de 2022. Sustentou que, durante a união estável, as partes constituíram patrimônio comum integrado pelos direitos incidentes sobre três imóveis irregulares situados no Sol Nascente, Ceilândia/DF: a) imóvel residencial localizado no SHSN Chácara 89, Conjunto B, Casa 3A; b) Lote 07, Chácara 02, Conjunto J2, com área de 180m²; e c) imóvel situado no SHSN TR 02, Quadra 202, Conjunto N, Lote 53, Chácara Padre, com área de 90m². Alegou que sempre contribuiu financeiramente para a aquisição e a manutenção do patrimônio, além de se dedicar aos afazeres domésticos e aos cuidados com o filho comum. Quanto ao imóvel situado no SHSN Chácara 89, Conjunto B, Casa 3A, afirmou que teria sido adquirido durante a convivência e utilizado como residência da família, embora os respectivos documentos aquisitivos permaneçam em poder do requerido. Em relação ao Lote 07, Chácara 02, Conjunto J2, declarou que os direitos foram adquiridos durante a união. Quanto ao imóvel situado no SHSN TR 02, Quadra 202, Conjunto N, Lote 53, afirmou inicialmente que teria origem em recursos de seu falecido pai, mas reconheceu não possuir documentação suficiente para comprovar essa circunstância. A autora também alegou que o requerido apresentava comportamento agressivo e se recusou a realizar a partilha do patrimônio. Disse que, para preservar a própria tranquilidade e a do filho comum, então em tenra idade, aceitou os termos patrimoniais impostos pelo réu. Sustentou que este condicionou a transferência dos direitos sobre um dos imóveis à realização de uma troca e passou a exigir dela pagamentos mensais no valor aproximado de R$ 970,00. Acrescentou que desenvolveu problemas psicológicos durante o relacionamento e que somente posteriormente reuniu condições emocionais para buscar a tutela jurisdicional. Dispensou alimentos em seu favor. Ao final, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes no período de 10 de dezembro de 2019 a 20 de março de 2022, a partilha igualitária dos direitos relativos aos imóveis indicados e a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o instrumento particular relativo ao Lote 07, Chácara 02, Conjunto J2, ID 247240366; os instrumentos relativos ao imóvel situado no SHSN TR 02, Quadra 202, Conjunto N, Lote 53, IDs 247240368 e 247240371; certidão de nascimento da autora, ID 251314413; certidões negativas de matrícula dos imóveis, reunidas no ID 251314414; fotografias do relacionamento, ID…

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