Processo 0727059-55.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LICENCIADORA DA MARCA. AFASTAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. MARCA UTILIZADA NO CONTRATO E NA FACHADA DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CRZ Representações Ltda (Cabral Representações Ltda), com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e que, quanto à GKS Alpha Móveis Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar resolvido o contrato objeto da demanda; (ii) condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 8.315,69, corrigido monetariamente desde cada desembolso (IDs 254765328, 254765329, 254765330, 254765331 e 254765332) e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela taxa Selic; (iii) condená-la a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, atualizada exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82807501). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a legitimidade passiva da corré CRZ Representações Ltda, sustentando que: (a) a marca "Corazi" constava no contrato celebrado com o consumidor e na fachada do estabelecimento onde ocorreu a contratação, gerando legítima confiança e atraindo a teoria da aparência; (b) existe relação comercial estruturada entre as empresas, comprovada pelo contrato de certificação e relacionamento comercial acostado aos autos; (c) a CRZ integra a cadeia de fornecimento, devendo responder solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC; (d) quem licencia marca e obtém vantagens econômicas com sua exploração assume o risco da atividade, não podendo se eximir quando há falha na prestação; e (e) a GKS Alpha declarou em audiência estar em situação de falência, de modo que a exclusão da CRZ transfere o risco ao consumidor e torna a condenação inexequível. Aduz, ainda, que o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório e não cumpre as funções compensatória, pedagógica e preventiva, destacando o pagamento integral sem qualquer contraprestação, as tentativas frustradas de solução administrativa e a necessidade de judicialização. 4. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar: (a) se a corré CRZ Representações Ltda possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante de sua alegada condição de licenciadora/franqueadora da marca "Corazi"; e (b) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração. III. Razões de decidir 6. A inclusão de documento novo em sede recursal configura inovação, sendo vedado à Turma Recursal analisá-lo no âmbito do recurso inominado, porquanto não foi apreciado na sentença, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa e caracterizaria supressão de instância. Portanto, não conheço os documentos inseridos apenas na fase recursal, visto que preexistentes…
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