Processo 0727068-51.2024.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0727068-51.2024.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727068-51.2024.8.07.0007 RECORRENTE: GILMAR LOPES DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DOLO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio, impõe-se a manutenção da condenação prevista no CP, art. 150, caput, aplicado em conjunto com a Lei nº 11.340/2006. A pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto de provas produzidas sob contraditório. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando confirmada por outros elementos. No caso, os depoimentos foram firmes e coerentes, corroborados pela confissão parcial do réu, o que comprova a autoria e a materialidade do crime de violação de domicílio. 3. O dolo do agente resta evidenciado pelo ingresso voluntário em domicílio alheio sem consentimento da moradora, sendo inaplicável a tese de erro de tipo quando o agente conhece a ilicitude da conduta e sabe não possuir autorização para ingressar no local. 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega afronta aos artigos 20 e 150, ambos do Código Penal defendendo que incorreu em erro de tipo, por desconhecer estar ingressando em domicílio alheio, bem como por não haver subsunção da conduta praticada com os elementos normativos do tipo penal de invasão de domicílio. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante aos artigos 20 e 150, ambos do Código Penal. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 82058258): “Diante da consistência e harmonia das declarações colhidas, não há dúvida sobre a materialidade do crime, demonstrada pela própria dinâmica fática, tampouco sobre a autoria, confirmada pela atuação direta do réu, reconhecida pela vítima, pelas testemunhas e por ele próprio ao admitir ter ingressado no imóvel onde não residia e ao qual não possuía autorização de acesso. 26. A alegação de ausência de resistência não afasta a tipicidade. O crime do CP, art. 150, caput, se consuma com o ingresso não autorizado, independentemente do tempo de permanência. O réu foi encontrado dentro do apartamento, conforme narrado pela vítima e confirmado pelas duas testemunhas, circunstância suficiente para caracterizar o verbo “entrar” contra a vontade da moradora. 27. Também não procede a tese de ausência de dolo. O réu reconheceu que não morava mais no imóvel e, ainda assim, ingressou no local sem autorização e sem ser previamente anunciado pela portaria. A porta destrancada e a referência a ter “batido” não constituem anuência válida do morador. O conjunto probatório revela vontade consciente de ingressar em…

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