Processo 0727072-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0727072-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A AGRAVADO: KELVIA SUELLEN DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, Dr. Carlos Fernando Fecchio dos Santos, nos autos de cumprimento provisório de sentença movido por KELVIA SUELLEN DA SILVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no tocante à fixação do termo inicial do pensionamento mensal, consignando que o primeiro pagamento é devido a partir do nascimento do filho da agravada, ocorrido em 23/09/2023, e não a partir do 5º dia útil do mês subsequente. Em suas razões recursais (ID 85855414), o agravante alega que a sentença exequenda condenou os executados ao pagamento de pensionamento mensal equivalente a um salário-mínimo, a partir do nascimento do filho da agravada, até que este complete 18 anos, estabelecendo que, em caso de mora, incidirão correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do 5º dia útil de cada mês. Afirma que a agravada, no cumprimento provisório de sentença, promoveu a cobrança de duas parcelas relativas ao mesmo período: uma com vencimento em 23/09/2023 e outra em 05/10/2023, o que entende configurar duplicidade indevida. Defende que, à luz da própria sentença, o primeiro pagamento somente seria exigível no 5º dia útil do mês subsequente ao nascimento da criança, isto é, em 05/10/2023, de modo que a exigência cumulativa de ambas as datas traduz excesso de execução e enriquecimento ilícito da exequente. Assevera que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando o erro nos cálculos da contadoria judicial, bem como a indevida duplicidade, mas que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente tais argumentos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorrendo em omissão. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, notadamente diante do perigo de dano irreparável, consistente na obrigação de pagamento em duplicidade, sem perspectiva de ressarcimento, especialmente porque a agravada litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, afastando, por outro lado, a existência de perigo de dano inverso. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos do decisum até o julgamento final do recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada com o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que seja reconhecido como termo inicial do pensionamento o 5º dia útil do mês subsequente ao nascimento do filho da agravada, fixando-se o primeiro pagamento em 05/10/2023, afastando-se a exigência de parcela em 23/09/2023. Preparo regular (ID 85857809). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento da antecipação dos…
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