Processo 0727072-72.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727072-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUED HENRIQUE DE CARVALHO VASQUES MACHADO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por SUED HENRIQUE DE CARVALHO VASQUES MACHADO contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que celebrou com a ré dois contratos de empréstimo pessoal, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário: o contrato CCB nº 701200372-4 (ID nº 237106227), celebrado em 08/01/2025, com liberação efetiva de R$ 14.350,80 (quatorze mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos), e o contrato CCB nº 701221378-6 (ID nº 237106231), celebrado em 14/01/2025, com liberação efetiva de R$ 14.399,32 (quatorze mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Ambos os contratos estipularam taxa de juros pré-fixada de 4,00% ao mês, com 96 parcelas mensais de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e R$ 632,13 (seiscentos e trinta e dois reais e treze centavos), respectivamente, descontadas em folha de pagamento. Afirma que, em 27/01/2025, menos de 20 dias após a assinatura dos contratos, solicitou a quitação antecipada dos empréstimos com fundamento no art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré, contudo, exigiu o pagamento de R$ 28.878,34 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) pelo primeiro contrato e R$ 27.965,17 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) pelo segundo, valores que correspondem a quase o dobro dos montantes efetivamente liberados, sem a redução proporcional dos juros e encargos futuros (IDs nºs 237106233, 237106242 e 237108996). Relata que a ré se recusou a fornecer cópia dos contratos, sendo necessárias três reclamações perante o Banco Central para obtê-los (IDs nºs 237109008, 237109009 e 237109012). Sustenta que o valor justo de quitação antecipada corresponderia a R$ 15.156,87 (quinze mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) para o primeiro contrato e R$ 15.105,62 (quinze mil, cento e cinco reais e sessenta e dois centavos) para o segundo, totalizando R$ 30.262,49 (trinta mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), considerando apenas os encargos proporcionais ao período efetivamente decorrido. Aduz que já foram descontados de sua folha de pagamento R$ 6.940,65 (seis mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), de modo que depositou em juízo a quantia de R$ 24.583,97 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) como consignação em pagamento para fins de quitação antecipada integral. Em razão disso, pediu a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento; a revisão dos cálculos de quitação antecipada ou, alternativamente, a declaração de nulidade das cláusulas (4), (5), (6), (7), (8), (10), (16), (18) e (19) de ambos os contratos; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o recebimento do depósito judicial como consignação em pagamento com efeitos liberatórios e a declaração de extinção das obrigações a partir do valor…
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