Processo 0727077-63.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727077-63.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: MURILO LABRE TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão (ID 277739319) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília – DF, na ação de obrigação de fazer, ajuizada por MURILO LABRE TAVARES, determinou o bloqueio de quantia da conta da agravante, nos seguintes termos: Inicialmente, transcrevo o dispositivo da decisão que concedeu a tutela provisória ao autor (ID 276085321): “Diante desse quadro, concedo a tutela provisória para manter o autor no plano de saúde coletivo em questão (número de registro 484387198), inclusive para que lhe seja garantido o tratamento para Espondilite (artrite) Psoriásica com comprometimento axial (sacroileíte bilateral identificada em Ressonância Magnética) - CID M07.3, mediante disponibilização dos medicamentos indicados pelos médicos assistentes” (grifou-se). Tendo em vista a mudança da estratégia de tratamento, os novos médicos assistentes substituíram o medicamento “Humira” pelo “Golimumabe” (ID 277636430), mas a UNIMED negou o fornecimento, sendo que já havia sido intimada em 18/05/2026 sobre a tutela provisória. Portanto, diante do orçamento ID 277636432 e nos termos dos arts. 297, caput, e 536, caput, do CPC, determino o bloqueio de R$ 5.905,43 (cinco mil, novecentos e cinco reais e quarenta e três centavos) nas contas bancárias da UNIMED, com urgência. À Secretaria para as providências necessárias. Caso a ré forneça o novo medicamento em até 10 dias, o valor será desbloqueado. Caso contrário, será levantado pelo autor, a fim de ser alcançado o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentação de réplica. Em suas razões recursais (ID 85854075), a parte agravante alega que a decisão agravada se fundamenta em premissa fática equivocada, consistente na suposta negativa de cobertura do medicamento Golimumabe, quando, em realidade, houve regular autorização administrativa do tratamento. Sustenta que a demanda originária versa sobre obrigação de fazer em que foi deferida tutela provisória para manutenção do agravado em plano de saúde coletivo e garantia do tratamento médico adequado, inicialmente com outro fármaco, posteriormente substituído por Golimumabe em razão de alteração da estratégia terapêutica. Nesse contexto, a agravante afirma que, uma vez solicitada a nova medicação, adotou todas as providências administrativas necessárias, tendo o pedido sido formalizado em 08/06/2026 e devidamente autorizado em 11/06/2026, com juntada da respectiva guia de autorização aos autos. Argumenta que o medicamento possui regime de administração ambulatorial, sendo a autorização direcionada ao prestador responsável, observando-se o fluxo assistencial pertinente, o que evidenciaria o integral cumprimento da tutela de urgência. Prossegue sustentando que não houve negativa de cobertura, nem resistência ao cumprimento da ordem judicial, tampouco qualquer conduta omissiva que justificasse a adoção de medida coercitiva. Afirma que a decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a documentação que comprovaria a…
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