Processo 0727083-04.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0727083-04.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727083-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: HAUSER HOMES CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de HAUSER HOMES CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 22.5.2024, concedeu crédito à demandada por meio do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 164.062,22, para pagamento em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 15.494,28, com vencimento da primeira em 22.6.2024. Sustenta que a ré deixou de adimplir as parcelas mensais e as subsequentes, vencidas antecipadamente, o que resultou no saldo devedor de R$ 47.412,50, exclusos honorários. Requer a expedição de mandado de pagamento e, na hipótese de não pagamento ou improcedência dos embargos, a constituição de título executivo judicial. A decisão de ID 238055513 determinou a expedição de mandado de citação, para pagamento ou oposição de embargos. A citação por meio do domicílio judicial eletrônico restou infrutífera, tendo transcorrido o prazo sem registro de ciência pela ré (ID 246610830). Encaminhado mandado para cumprimento por oficial de justiça no endereço originário, a diligência foi devolvida sem êxito, por ter a ré se mudado do local sem deixar novo endereço (ID 247339312). Procedidas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (IDs 249803487, 249803488 e 249803490), foi localizado novo endereço junto à Receita Federal (Setor SRPN, Estádio Mané Garrincha, Anexo Camarote 273, Asa Norte, Brasília-DF). Expedida nova carta de citação (ID 249805051), a ré foi citada mediante AR digital, com entrega comprovada em 5.6.2025 (ID 252841080), conforme certidão de ID 252971773. A demandada opôs embargos à monitória ao ID 254534103, nos quais alega a inexistência de relação jurídica direta com a instituição financeira autora, sustentando que a avença originária foi celebrada exclusivamente com a empresa CLX Tecnologia da Informação Ltda, a qual teria condicionado o início da execução dos serviços à assinatura de instrumento perante a Aymoré, sob o argumento de cessão do crédito à referida instituição financeira. Afirma que a CLX incorreu em inadimplemento absoluto das obrigações avençadas, não tendo prestado os serviços de automação residencial contratados, o que torna inexigível o débito perseguido pela financeira, à luz da exceptio non adimpleti contractus prevista no artigo 476 do Código Civil. Pleiteia tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, ao final, a procedência integral dos embargos. Juntou, dentre outros documentos, o contrato comercial firmado com a CLX (ID 254550905), o termo de distrato celebrado entre as partes (ID 254554135), notificação extrajudicial (IDs 254554139 e 254558151), consulta ao SPC (ID 254558158), conversas de WhatsApp entre a representante da ré e a CLX (IDs 254558165 e 254558171) e atos constitutivos da sociedade (ID 254542013). Em réplica (IDs 256281289 e 256281290), a parte autora refuta os argumentos da embargante, sustentando que sua atuação limitou-se a oferecer instrumento de crédito para viabilizar a aquisição dos bens e serviços contratados junto à CLX, sem qualquer participação na…

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