Processo 0727095-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727095-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. H. S. N. AGRAVADO: S. B. L. D. S. DECISÃO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação de convivência ajuizada por F. H. S. N. em face de S. B. L. D. S., tendo por objeto a definição do regime de guarda e convivência da menor I. M. S. N. (10 anos). O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual se pretendia impedir a alteração do domicílio da menor para outro Estado (Fortaleze/CE), ao fundamento de que, embora presente a plausibilidade do direito invocado, não restou demonstrado perigo de dano em grau suficiente, destacando que a genitora detém guarda unilateral e que a mudança aparenta ter sido planejada em benefício da criança, recomendando-se maior dilação probatória. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) mantém convivência próxima, contínua e efetiva com a filha, com vínculos afetivos sólidos também com a família paterna; 2) a mudança para outro Estado decorre de decisão unilateral da genitora, sem consenso parental; 3) a realização de estudo psicossocial foi determinada, sendo necessário preservar o status quo até sua conclusão; 4) a efetivação da mudança antes da instrução probatória comprometerá o resultado útil do processo, criando situação de difícil reversão e prejudicando o melhor interesse da criança. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a mudança de domicílio da menor e a transferência escolar até o julgamento do recurso, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada. Com razão, inicialmente, o agravante. Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. decisão agravada: “(...) No caso concreto, embora se reconheça a existência de elementos que, em tese, apontem para a plausibilidade do direito invocado pelo genitor, especialmente quanto à necessidade de participação conjunta nas decisões relevantes da vida da menor, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente para autorizar a medida excepcional pleiteada. Isso porque não há demonstração de que a mudança pretendida importe risco concreto, atual e irreversível à integridade física, psíquica ou ao desenvolvimento da criança, tampouco elemento que evidencie prejuízo imediato ao seu melhor interesse. Ao contrário, infere-se dos elementos trazidos aos autos que a genitora explicitou as razões que embasam a mudança ID 278631724, indicando que a alteração de domicílio se mostra benéfica tanto sob o aspecto profissional quanto em relação às oportunidades educacionais da menor, revelando planejamento prévio e preocupação com o bem-estar da criança. Nesse cenário, considerando que a guarda unilateral foi anteriormente atribuída à genitora, a quem incumbe, no cotidiano, a condução das decisões ordinárias da vida da filha, não se vislumbra, em cognição sumária, óbice à pretensão de mudança de domicílio, ausente, por ora, prova de que a medida se revela prejudicial à menor. Ressalte-se que as questões atinentes à redefinição da guarda, à fixação da residência de referência e à eventual limitação ou reorganização do convívio paterno demandam análise aprofundada do contexto fático,…
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