Processo 0727103-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0727103-61.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. AGRAVADO: RAIMUNDO GONÇALVES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de tratamento de reabilitação nutricional consistente em 30 sessões de terapia nutricional parenteral manipulada, mediante infusão por acesso venoso central do tipo PICC, em regime ambulatorial, admitida a prorrogação conforme a evolução clínica do paciente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente da probabilidade do direito, ao argumento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que o agravado mantém vínculo contratual exclusivamente com a Unimed Oeste da Bahia, operadora responsável pelo plano de saúde, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes. Aduz que, após consulta em seus sistemas, não foi localizado contrato em nome do autor, circunstância que corroboraria a inexistência de vínculo contratual. Argumenta que as diversas entidades integrantes do sistema Unimed possuem personalidade jurídica, patrimônio, administração e registro próprios, inexistindo responsabilidade automática entre elas apenas em razão da utilização da mesma marca. Aduz, assim, que não possui ingerência sobre o contrato celebrado pelo agravado, nem condições de analisar, autorizar ou custear o tratamento pleiteado, razão pela qual a obrigação imposta seria inexequível em relação à sua pessoa jurídica. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, defende a presença da probabilidade de provimento do recurso em razão da alegada ilegitimidade passiva, bem como a existência de risco de dano grave decorrente da obrigação de custear tratamento de elevado custo sem vínculo contratual com o beneficiário. Alega, ainda, que eventual reversão da medida seria de difícil concretização diante da alegada hipossuficiência financeira do agravado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida e reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da agravante do polo passivo da demanda. Preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, trata-se de recurso interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de tratamento de reabilitação nutricional prescrito ao autor, consistente em terapia nutricional parenteral manipulada, em regime ambulatorial. Em sede de tutela recursal, a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, ao argumento de que o agravado manteria vínculo contratual exclusivamente com a Unimed Oeste da Bahia, pessoa jurídica distinta, dotada de autonomia administrativa e patrimonial. Defende, assim, a ausência de probabilidade do direito da parte autora em relação à recorrente e a impossibilidade material de cumprimento da obrigação…
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