Processo 0727105-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727105-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILTON SANTIAGO NUNES AGRAVADO: JANARI DO ARAGUAIA DA SILVA E SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor NILTON SANTIAGO NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais, acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à comarca de Valparaíso de Goiás/GO, nos seguintes termos (ID 280396239, origem): Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com compensação por danos morais ajuizada por NILTON SANTIAGO NUNES em desfavor de JANARI DO ARAGUAIA DA SILVA E SOUSA, partes devidamente qualificadas. O autor assevera, na petição inicial, que foi compelido a assinar uma nota promissória no valor de R$ 55.000,00 no ano de 2013, sustentando a existência de vício de consentimento e ilicitude do objeto, uma vez que o título estaria vinculado a supostos esquemas de pirâmide financeira. Esclarece que o título possui data de vencimento preenchida de forma abusiva e que a cobrança é indevida, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade da cártula e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de tutela de urgência, o demandante pleiteia a suspensão de ação executiva que tramita no Estado de Goiás, fundada no referido título. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 279558402. Preliminarmente, o requerido argui a incompetência territorial deste juízo, fundamentando que a nota promissória objeto do litígio possui "praça de pagamento" expressamente eleita na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que atrairia a incidência do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil. Sustenta o contestante a ocorrência de continência e prevenção, informando que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0317625-25.2015.8.09.0162, baseada no mesmo título, tramita perante a 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás desde 31/08/2015. No mérito, o réu pontua a higidez do crédito, a autonomia e a abstração do título, postulando a improcedência total dos pedidos e o reconhecimento da má-fé processual do autor. A parte autora protocolou réplica no ID 279688484, por meio da qual sustenta que a competência deste juízo deve ser mantida com base na regra geral do domicílio do réu (Artigo 46 do CPC), colacionando documentos que indicariam a residência do requerido em Brasília/DF. Refuta a tese de continência, alegando a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória e o feito executivo. Por fim, reitera os termos da exordial e postula a rejeição de todas as preliminares. Os autos vieram conclusos para saneamento e deliberação sobre as questões processuais pendentes. É o relatório. Decido. O exame da preliminar de incompetência territorial, suscitada no ID 279558402, revela que a insurgência do réu merece acolhimento. A controvérsia reside na definição do foro competente para processar ação declaratória de nulidade de nota promissória que possui local de pagamento expressamente designado. Conquanto a parte autora invoque a regra geral do domicílio do réu (Artigo 46 do CPC) para justificar a competência da Circunscrição Judiciária…
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