Processo 0727118-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727118-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727118-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA AGRAVADO: NAVARRA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por EMERSON RIBEIRO BARBOSA, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0705557-49.2023.8.07.0001, na qual contende com NAVARRA S.A. Por meio da decisão agravada, o pedido de desbloqueio integral dos valores constritos foi parcialmente acolhido, tendo o juiz determinado a liberação de 70% da quantia bloqueada, sob fundamento de natureza salarial, com manutenção da constrição quanto ao percentual de 30%, além de pequeno resíduo sem comprovação de impenhorabilidade, convertendo tal montante em penhora para satisfação do débito (ID 279212810). Confira-se: "O executado EMERSON RIBEIRO BARBOSA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD. Foi bloqueada e transferida para conta judicial a quantia de R$ 27.346,10, conforme certidão de id. 278664127. Em sua impugnação, o executado alega que os valores atingidos possuem natureza salarial, pois decorreriam de remuneração paga pelo Governo do Distrito Federal e transferida da conta salário mantida junto ao BRB para conta de sua titularidade junto ao PicPay, por portabilidade. Requer, por isso, o imediato desbloqueio dos valores, antes da oitiva da parte exequente, ids. 278461541, 278461542, 278461543, 278461544, 278469245 e 278469246. Até o presente momento não houve a intimação do exequente. É o relato do essencial. Decido. Diante do alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, passo a analisar a presente impugnação inaudita altera pars. Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, verifica-se que parte considerável do valor constrito possui natureza salarial. Os contracheques de ids. 278461542 e 278461543 demonstram que o executado recebeu, em maio de 2026, remuneração líquida de R$ 7.134,56, referente à folha suplementar, e de R$ 20.051,36, referente à folha normal, totalizando R$ 27.185,92. O extrato da conta salário mantida junto ao BRB registra os créditos de R$ 7.134,56 e R$ 20.051,36 em 01/06/2026, bem como débito TED salário de R$ 27.185,92 em 02/06/2026, id. 278461544. O extrato juntado no id. 278469246, por sua vez, indica o recebimento de TED no PicPay no mesmo valor de R$ 27.185,92. Assim é que parte considerável dos valores há de ser liberada em favor do executado, a título de restituição, em razão de sua natureza impenhorável. Entretanto, a despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem…

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