Processo 0727119-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727119-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Maria Alves de Farias Agravado: BRB Banco de Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Alves de Farias contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, no curso do incidente de cumprimento de sentença inaugurado nos autos nº 0710961-72.2023.8.07.0004, assim redigida: “Nos termos da decisão de ID 228612360, o cumprimento de sentença deve observar os critérios ali fixados para apuração do débito. Posteriormente, por decisão de ID 261934542, este Juízo determinou expressamente que, na elaboração dos cálculos, fossem considerados os valores já pagos pelo executado, com o devido abatimento do débito. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID 262275699) em conformidade com tais parâmetros, tendo, após as impugnações apresentadas, ratificado integralmente os valores apurados (ID 272472253). A parte exequente sustenta que os valores abatidos corresponderiam à mera liquidação de contratos declarados nulos, não podendo ser considerados como pagamento da condenação. A alegação, contudo, não procede. Isso porque a questão relativa à consideração dos valores pagos pelo executado já foi expressamente enfrentada e definida por este Juízo na decisão de ID 261934542, a qual determinou, de forma clara, a sua inclusão nos cálculos mediante abatimento do débito. Trata-se, portanto, de comando judicial específico, proferido no curso da fase de cumprimento de sentença, que orientou a atuação da Contadoria. Desse modo, a pretensão da exequente de afastar tais deduções implica rediscussão de critério já fixado por decisão judicial preclusa, o que não se admite nesta fase processual, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de erro material ou inobservância dos parâmetros fixados no título executivo. Ademais, eventual controvérsia acerca da natureza jurídica dos valores pagos — se destinados à liquidação contratual ou à satisfação da condenação — constitui matéria de índole jurídica já superada no âmbito deste cumprimento de sentença, não sendo passível de revisão na via restrita de análise dos cálculos. No que se refere às alegações da parte executada, igualmente não se verifica a existência de erro material ou inobservância dos parâmetros fixados no título judicial, tendo a Contadoria enfrentado as impugnações e mantido os cálculos apresentados. Nesse contexto, os cálculos elaborados pelo órgão técnico observam os critérios definidos no título executivo e nas decisões proferidas nos autos, não havendo elementos técnicos que justifiquem sua alteração. Pelo exposto, torno líquida a sentença, fixando o valor de R$ 19.703,01 (dezenove mil setecentos e três reais e um centavo), conforme cálculos de ID 262275699/262275700, atualizado até 17/01/2026. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. I”. Em suas razões recursais (Id. 85862428) a agravante afirma que o Juízo singular incorreu em equívoco ao homologar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença deflagrado na origem, os cálculos elaborados pelo perito contabilista alusivos à obrigação de pagar. Argumenta que foram incluídos de modo indevido, nos mencionados cálculos, os valores depositados na conta bancária da credora decorrentes da desconstituição dos negócios jurídicos de…
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