Processo 0727123-52.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0727123-52.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0727123-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gilvana Rodrigues Teles, em favor de Welbler Emanuel Damasceno Silva (paciente), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, no processo n.º 4000417-25.2025.4.01.3400, que determinou a unificação das penas e a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com fixação do regime inicial semiaberto. Em suas razões (ID 85862384), a impetrante narra que o paciente foi condenado em duas ações penais, com penas substituídas por restritivas de direitos, a saber: (i) processo n.º 1015577-83.2021.4.01.3400, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (ID 85863820); e (ii) processo n.º 1017700-54.2021.4.01.3400, à pena de 3 (três) anos de reclusão, igualmente substituída por restritivas de direitos (ID 85863816). Afirma que, ao proceder à unificação, a autoridade coatora somou as reprimendas, totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e, com base nesse montante, converteu as penas alternativas em privativa de liberdade, fixando o regime inicial semiaberto (ID 85863815). Argumenta que a medida fere a coisa julgada, configura reformatio in pejus indireta e desborda do rol taxativo das hipóteses legais de conversão (art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e art. 181 da Lei de Execução Penal). Sustenta que a unificação, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve operar como mero instrumento de organização da execução, sendo perfeitamente possível o cumprimento sucessivo das reprimendas, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, omissão do juízo da execução quanto a pedido defensivo protocolado em 15/05/2026, sem qualquer manifestação até a data da impetração, caracterizando excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com o sobrestamento de eventual ordem de prisão ou a expedição de contramandado em favor do paciente, a fim de que aguarde o julgamento do mérito em liberdade, bem como a determinação para que o juízo da execução analise, com urgência, o pedido defensivo pendente há mais de 30 (trinta) dias. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão de conversão das penas, com determinação de cumprimento sucessivo das penas alternativas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, em caráter preliminar, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, por não contar com previsão legal expressa. Trata-se, portanto, de tutela restrita a hipóteses em que se evidencie, de forma imediata e inequívoca, flagrante ilegalidade apta a justificar o seu deferimento. Narra a impetrante que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em virtude de decisão que, ao proceder à unificação de suas penas restritivas de direitos, as converteu, de…

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