Processo 0727126-56.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727126-56.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727126-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por CENTRO CLÍNICO SALUTÁ LTDA. - EPP em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em suma, que mantém contrato de prestação de serviços de telefonia móvel corporativa com a requerida (Conta nº 0398480547) e que, após o encerramento do prazo de fidelidade original de 24 meses em maio de 2023, foi surpreendida com a imposição de um novo ciclo de fidelização de 24 meses decorrente de uma proposta de renovação contratual firmada em agosto de 2024 (Proposta nº S000000913433), sem que tenha recebido qualquer benefício real novo (como aparelhos ou descontos extraordinários) ou informação clara sobre a nova fidelidade. Para reforçar sua alegação, aponta que, em razão de reestruturação administrativa, necessitou reduzir o número de linhas e, diante da cobrança abusiva de multa rescisória no valor de R$ 79.238,43 informada em dezembro de 2025, optou por realizar a portabilidade de suas linhas para outra operadora, o que resultou na emissão de fatura de referência 03/2026, com vencimento em 25/03/2026, no valor total de R$ 36.200,48, na qual foi incluída a cobrança da referida multa rescisória. Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para suspender a cobrança e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula de fidelização imposta na proposta de agosto de 2024 e a declaração de inexistência do débito relativo à multa rescisória cobrada na fatura de referência 03/2026, no valor de R$ 36.200,48. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 270306723 a ID 270306731). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 270491479, sob o fundamento de que a autora detinha ciência inequívoca da cobrança desde dezembro de 2025, o que descaracterizou o perigo de dano contemporâneo, além de que a alegação de ausência de benefícios demandava dilação probatória e contraditório. A autora opôs embargos de declaração (ID 271427445), os quais foram recebidos como pedido de reconsideração e rejeitados pela decisão de ID 271491825. Diante disso, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 273937268), recurso do qual a Primeira Turma Recursal não conheceu por manifesta inadmissibilidade no rito sumaríssimo (ID 273937269), decisório que transitou em julgado em 06/05/2026 (ID 274912114). A parte requerida, ‘TELEFÔNICA BRASIL S.A.’, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil e empresarial, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é pessoa jurídica de expressivo porte econômico (clínica médica) e utiliza as 91 linhas telefônicas corporativas como insumo de sua atividade produtiva. Para isso, argumenta que, em 15/08/2024, as partes celebraram livremente um novo contrato corporativo (Proposta Técnica Comercial nº S000000913433) mediante aceite digital e validação eletrônica de segurança pela representante legal da autora, com a repactuação integral de planos e concessão de expressivos descontos…

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