Processo 0727127-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0727127-89.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: H.A.R. AGRAVADO: M.V.D.C.R. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.A.R. contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão saneadora que delimitou a controvérsia patrimonial aos bens individualizados nos autos, afastando a possibilidade de inclusão posterior de outros bens não especificados na fase postulatória. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, ao apresentar contestação, impugnou o rol de bens indicado pela autora e consignou expressamente que o levantamento integral do patrimônio comum seria realizado na fase instrutória. Afirma que a decisão recorrida adotou excessivo formalismo ao reconhecer a preclusão de seu direito de indicar posteriormente outros bens integrantes do acervo comum, impedindo a produção de provas necessárias à correta apuração do patrimônio partilhável. Argumenta que a medida configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Aduz que a ação de divórcio possui natureza dúplice, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para inclusão de bens na partilha, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a indicação de bens no curso do processo, desde que preservado o contraditório, bem como a juntada posterior de documentos destinados à comprovação de fatos já alegados. Afirma que existem diversos bens móveis adquiridos na constância do casamento que não foram considerados pelo juízo de origem, relacionando equipamentos comerciais, eletrônicos e de academia, cujo valor estimado seria de aproximadamente R$ 50.000,00, defendendo que sua exclusão poderá resultar em partilha incompleta e futura necessidade de sobrepartilha. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o recebimento e processamento da relação complementar de bens apresentada, bem como, no mérito, o provimento do recurso para afastar a preclusão reconhecida na origem e assegurar a instrução probatória acerca da totalidade dos bens que entende integrar o patrimônio comum do casal. Preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão saneadora que delimitou a controvérsia patrimonial aos bens individualizados pelas partes durante a fase postulatória, afastando a inclusão posterior de bens não especificados oportunamente. Pois bem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 300 do mesmo diploma legal estabelece que a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo…
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