Processo 0727136-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727136-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAMAR GOULART DA SILVA, LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA MELO E SILVA, MGF CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - ME AGRAVADO: RAYANNA PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ivamar Goulart da Silva e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0763311-75.2025.8.07.0001, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, mas rejeitou as preliminares de prejudicialidade externa e ilegitimidade ativa parcial, além de autorizar o levantamento dos valores depositados, condicionado à prestação de caução. Eis a r. decisão agravada: “Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, que se desenvolve entre as partes em epígrafe. Por meio da petição de ID 263605667, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando: (i) prejudicialidade externa, com pedido de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial em trâmite no c. STJ; (ii) ilegitimidade ativa parcial do exequente para cobrar a integralidade dos honorários sucumbenciais; (iii) excesso de execução; (iv) afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (v) condicionamento de eventual levantamento à prestação de caução. Por sua vez, RAYANNA PRADO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA requereu (ID 269227977) sua habilitação no polo ativo, na qualidade de cessionária da verba honorária sucumbencial, com base em instrumento particular de cessão de créditos (ID 269227985). A Contadoria Judicial apurou o débito remanescente (IDs 272429724 e 272429725), tendo a exequente/cessionária, por meio das petições de ID 273126985 e 275020308, anuído integralmente aos cálculos e requerido a homologação, a aplicação das cominações do art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo apurado, o levantamento da quantia depositada (ID 263605675) sem caução, e a tramitação prioritária com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Por meio da petição de ID 275716014, os executados manifestaram-se sobre os cálculos da Contadoria, com os quais anuíram, reiterando os pedidos de suspensão do feito, indeferimento do levantamento sem caução e afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. O c. STJ indeferiu a tutela cautelar antecedente requerida pelos executados (ID 267082465), tendo negado provimento ao agravo interno interposto (ID 275020310). É o breve relato. DECIDO. 1. Da habilitação da cessionária e retificação do polo ativo A cessionária juntou aos autos instrumento particular de cessão de créditos (ID 269227985), bem como sua documentação societária (IDs 269227984, 269227986) e do cedente (ID 269227979), demonstrando a transferência da titularidade do crédito honorário sucumbencial objeto deste cumprimento provisório. A controvérsia suscitada pelos executados (ID 275716014, item 4) quanto à cláusula em que os cedentes se declaram “senhores e legítimos credores” da verba sucumbencial não obsta a habilitação. A cessão opera por sub-rogação do crédito tal como existente; eventual redução decorrente da arguida ilegitimidade ativa parcial — matéria a ser examinada adiante — repercutirá sobre a extensão do…
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