Processo 0727138-46.2025.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727138-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNALDO BATISTA DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO RAMOS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado LEONARDO RAMOS DE ARAUJO opôs exceção de pré-executividade (Id. 279158203), com pedido de suspensão dos atos executivos, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão originária, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e a consequente inexigibilidade material do título judicial. Aduz que a sentença não enfrentou objetivamente a prejudicial prescricional, embora pudesse fazê-lo de ofício, e que o ajuizamento da ação em 24/08/2025 ocorreu após o transcurso do prazo trienal, computado a partir de 05/05/2020 (data do dispêndio reconhecida na sentença) ou, no marco mais favorável, de outubro de 2021 (data em que o autor passou a exigir a devolução do valor). Requer a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a nulidade da execução nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do mesmo diploma. O exequente, intimado, apresentou impugnação (Id. 279556923), pugnando pela rejeição da exceção, sob os argumentos de coisa julgada, inadequação da via eleita para rediscussão de mérito e incidência da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. A diligência SISBAJUD determinada anteriormente resultou parcialmente frutífera, com bloqueio de R$ 130,67 (cento e trinta reais e sessenta e sete centavos), conforme certidão de Id. 279259388 e demonstrativo de Id. 279259390. A diligência RENAJUD também restou frutífera, com inserção de restrição de transferência sobre os veículos placas IYS2G82 (Fiat/Uno Drive 1.0) e KNO8932 (GM/Prisma Maxx), conforme Id. 278881592, tendo o exequente, em manifestação de Id. 279556910, indicado endereço para penhora dos bens. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição limitada, admitido para arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, sua arguição em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, sofre os limites impostos pela coisa julgada material e pela eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor à acolhida ou à rejeição do pedido. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença somente pode ser alegada como causa de inexigibilidade do título a hipótese ali expressamente prevista, qual seja, a fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, situação que não se identifica nos autos. A prescrição, quando consumada antes da sentença e não enfrentada no título, ainda que se admita seu controle excepcional, não autoriza a reabertura do mérito quando a matéria poderia e deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, como ocorre no caso. O executado foi regularmente citado (Id. 254367757), compareceu à audiência de conciliação realizada em 29/10/2025 (Id. 255216902), porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância expressamente reconhecida na sentença de Id. 256996832, que declarou…
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