Processo 0727142-98.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0727142-98.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 97241/PR), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ) - Processo 0727142-98.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: José Lucio Machado - RÉU: Banco BMG S/A - 1. Diante da manifestação do executado Banco BMG S/A (fls. 716/717), em que impugna a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado (fls. 699/700), requerendo a redução do valor arbitrado para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou, subsidiariamente, o rateio do encargo entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, passo a decidir. 2. Não prospera o pedido subsidiário de rateio dos honorários periciais. O encargo pelo custeio da prova já foi atribuído ao executado por força da decisão retro (fls. 693/694), com fundamento no art. 95 do CPC, porquanto foi sucumbente na ação principal; e foi quem apresentou divergência em relação aos cálculos do exequente, dando ensejo à controvérsia que tornou necessária a produção da prova técnica. Inexiste, pois, fundamento para a redistribuição do ônus já definido, mantendo-se a integral responsabilidade do executado pelo custeio. 3. No que tange ao valor da proposta, razão assiste em parte ao executado. O valor proposto pelo expert, de R$ 4.052,50 (quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), supera o montante que este Juízo vem praticando em casos de semelhante complexidade. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação para arbitrar os honorários periciais em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), valor que reputo razoável para o exercício de todo o múnus, já considerando nesse importe eventual necessidade de resposta a quesitos de esclarecimento formulados pelas partes. Não merece acolhida, todavia, a pretensão de redução ao patamar de R$ 1.200,00, manifestamente incompatível com a natureza e a extensão do trabalho técnico a ser desempenhado. 4. Intime-se o perito Dayvisson Martins de Oliveira (CRC/AL nº 009663/O-6) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora fixado e, em caso positivo, inicie os trabalhos, apresentando o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo concordância, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 5. Aceito o encargo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da integralidade do valor arbitrado em Juízo, prosseguindo-se na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 6. Cumpra-se.

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