Processo 0727151-17.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727151-17.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727151-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A. 2. A autora relata que mantém relação contratual com a ré desde 11.12.2017, para prestação de serviços de telefonia móvel empresarial. 3. Aduz que cumpriu integralmente o prazo de permanência originalmente pactuado de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em 11.12.2019, sem inadimplemento. 4. Sustenta que, após renegociações posteriores, a última destas formalizada por meio de aceite eletrônico em 8.7.2024, sem novo prazo de permanência mínima. 5. Afirma que o contrato passou a operar em regime de renovação automática por prazo indeterminado. 6. Narra que, ao solicitar o cancelamento dos serviços e a portabilidade das linhas em 30.4.2026, foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 27.915,56 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), lançada sob a rubrica “Cancelamento de Contrato”, elevando a fatura de abril de 2026 ao montante de R$ 30.623,94 (trinta mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos). 7. Afirma reconhecer como devido apenas o valor de R$ 2.708,38 (dois mil, setecentos e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente aos serviços efetivamente prestados, razão pela qual realizou o depósito judicial do valor incontroverso. 8. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa rescisória e de quaisquer atos de cobrança ou negativação. 9. É o relatório. Decido. 10. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 11. No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 12. Compulsando os autos, verifica-se que a autora mantém relação contratual com a ré desde 11.12.2017 (ID 276151410), tendo o contrato originário previsto prazo de fidelização já exaurido em 2019, sem notícia de inadimplemento contratual. 13. A controvérsia instaurada, por sua vez, decorre da cobrança de multa rescisória fundada na alegação de existência de novo período de permanência vinculado à renovação automática do contrato (ID 276151411). 14. Ainda que existente previsão de renovação automática, esse mecanismo não se confunde com a instituição de novo período de fidelização. 15. Com efeito, a renovação automática é mera prorrogação da relação contratual, destinada a assegurar a continuidade da prestação do serviço, não podendo implicar, por si só, a imposição de novo prazo de permanência mínima. 16. Admitir o contrário implicaria autorizar a perpetuação indefinida da cláusula de fidelização, mediante sucessivas renovações automáticas, o que se mostra, em tese, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 17. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E…

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