Processo 0727151-20.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0727151-20.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 2ª TURMA CRIMINAL Processo: 0727151-20.2026.8.07.0000 Classe: HABEAS CORPUS Impetrante: WILNEY BENTO DE MORAIS Paciente: WESLLEY PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR ARNALDO CORRÊA SILVA DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Wilney Bento de Morais em favor do paciente WESLLEY PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, cujo objeto é a revogação da prisão preventiva decretada no bojo do processo nº 0728959-57.2026.8.07.0001 em trâmite perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Na origem, trata-se da ação penal nº 0728959-57.2026.8.07.0001, na qual é imputada a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em síntese, o impetrante pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva sob o fundamento de inexistência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e da possibilidade de reiteração delitiva. No mérito, o impetrante pede a confirmação da liminar (ID 85868693). É o relatório. Decido. É de se observar que não consta dos autos que o paciente tenha sido preso. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e é medida excepcional autorizada pela jurisprudência, devendo estar presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco resultado útil do processo (periculum in mora). O impetrante quer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Argumenta que a apreensão de elevada quantia de entorpecentes (aproximadamente 22 kg de “maconha”), em veículo de propriedade do paciente, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. Aduz que o juízo de origem, na fundamentação, utilizou-se de elementos que induzem um juízo de certeza da autoria e da materialidade, tratando-se de prática incompatível com a natureza da decretação da prisão preventiva. Sustenta também que a não localização do paciente, no momento da apreensão, não denota a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Primeiramente, cabe verificar a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Quanto ao preenchimento do requisito do art. 313, inciso I, do Código Processual Penal, verifica-se que o crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), imputado ao paciente, é doloso tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Restando, portanto, preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código Processual Penal. Quanto ao preenchimento do requisito do art. 312 do Código Processual Penal, a manutenção da ordem pública, a decisão impugnada fundamentou a decretação da prisão preventiva nos seguintes termos (ID 85868696): “Minuciosamente examinados os autos e as razões que embasam a representação policial, entendo presentes os pressupostos que justificam a cautela prisional. De um lado, entendo presente o fumus comissi delicti tendo em vista que as investigações policiais sugerem, por diversos meios e com razoável plausibilidade, que o representado possivelmente promove o tráfico de drogas, conforme as detalhadas informações, provas, evidências e documentos levantados pela Autoridade Policial. Ora, conforme narrado, o representado promove a difusão de ilícitos de maneira organizada e em larga escala, uma vez que em seu veículo foram apreendidos cerca de vinte e dois quilos de drogas. De outro lado, o pericullum libertatis reside na garantia da aplicação da lei penal, pois, no momento da abordagem policial, o acusado não se encontrava no local e até o momento sua localização é desconhecida,…

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