Processo 0727156-39.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0727156-39.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO ABEL DA SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão anterior (id. 282676032) determinou a emenda da petição inicial em três pontos, quais sejam, o esclarecimento do domicílio do autor com apresentação de comprovante de residência idôneo, atual e em nome próprio, para resolver a divergência entre o endereço da inicial, o do boletim de ocorrência e a fatura emitida em nome de terceiro, a regularização da representação processual mediante procuração com poderes específicos assinada de próprio punho com firma reconhecida ou por assinatura eletrônica qualificada, ou, alternativamente, a ratificação do mandato e da inicial em cartório ou pelo Balcão Virtual, e, por fim, a comprovação da inscrição suplementar do patrono subscritor na OAB/DF. 2. A parte autora apresentou emenda tempestiva (id. 284375850), acompanhada de declaração de residência, fatura de energia elétrica e nova procuração (ids. 284375851 a 284375853). As determinações, contudo, foram atendidas apenas em parte. 3. Quanto ao domicílio, a emenda supriu a desatualização do comprovante anterior, porquanto a nova fatura é do mês de julho de 2026 (id. 284375852), e justificou a titularidade em nome de terceiro por meio de declaração firmada pela companheira do autor (id. 284375851). O núcleo da determinação, todavia, permaneceu intacto. A decisão exigiu, expressamente, a superação da divergência apontada em relação ao boletim de ocorrência, e a emenda silenciou por completo a respeito. O documento de id. 276151481 registra, como residência do autor, a Quadra 623, Conjunto 3, Casa 05, Samambaia/DF, e situa naquela região administrativa o próprio local do fato, ao passo que a inicial e a nova procuração indicam a Quadra 114, Conjunto 15, Lote 04, Recanto das Emas/DF. A divergência é relevante, pois a competência deste juízo resultou de declínio fundado exatamente no domicílio do autor nesta circunscrição (id. 278182815). 4. Acrescente-se que a inicial e a nova procuração qualificam o autor como solteiro, sem qualquer referência a união estável (ids. 276151476 e 284375853), enquanto a emenda passou a afirmar convivência com companheira (id. 284375850). 5. Quanto à representação processual, a nova procuração (id. 284375853) avançou ao trazer poderes específicos para litigar em desfavor das rés, superando, nesse ponto, a generalidade do instrumento anterior (id. 276151477). Nenhuma das formas de autenticação determinadas, porém, foi observada. Não há reconhecimento de firma, não há chancela ou selo cartorário, não há página de assinaturas com certificação no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira que caracterize assinatura eletrônica qualificada, na definição do art. 4º, inciso III, da Lei n.º 14.063/2020, nem houve ratificação do mandato em cartório ou pelo Balcão Virtual. O documento consiste em imagem digitalizada de assinatura manuscrita, cuja autenticidade permanece indemonstrada, que é precisamente o…
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