Processo 0727159-56.2024.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727159-56.2024.8.07.0003 RECORRENTE: HELENA BERNARDES DA SILVA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora/apelante para anular a sentença de ID 80264768, que indeferiu a petição inicial. 2. A sentença concluiu que a apelante não apresentou os contratos ou comprovou o pedido administrativo junto ao apelado para o fornecimento dos contratos. 3. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a nova sentença terminativa incorreu em "error in procedendo". II. Questão em discussão 4. A controvérsia limita-se a aferir se a apelante cumpriu a determinação de emenda à inicial, prevista no art. 321 do CPC, ou se o juízo de origem teria agido com rigor excessivo ao indeferir a petição inicial. III. Razões de decidir 5. Nos termos dos arts. 320, 321 e 434 do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo o magistrado determinar a emenda sempre que verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. 6. No caso, a decisão de emenda foi expressa ao exigir que a apelante juntasse os contratos bancários discutidos ou comprovasse pedido administrativo de obtenção das cópias, providências mínimas para viabilizar o contraditório, a ampla defesa e o regular desenvolvimento do processo. 7. A apelante, contudo, limitou-se a apresentar apenas documento de identidade e comprovante de residência, não atendendo ao comando judicial nem apresentando elementos mínimos acerca das relações jurídicas questionadas, o que inviabiliza a instrução do feito e autoriza o indeferimento da inicial. 8. O indeferimento da petição inicial não configura cerceamento de acesso à justiça, tratando-se de medida que visa assegurar racionalidade, segurança jurídica e observância dos pressupostos processuais, conforme precedente desta Corte. 9. O direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com as exigências legais, não podendo a parte transferir ao Judiciário o ônus probatório decorrente de sua própria inércia. 10. Ausente qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou erro material na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e não provida. Sentença terminativa mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 320, 321 e 434, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1954915, 070942146.2024.8.07.0006, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04/12/2024. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 6º, inciso VIII,…
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