Processo 0727165-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0727165-04.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0727165-04.2026.8.07.0000 Agravante : MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA Agravada : URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da Ação de Embargos à Execução, Feito nº 0718261-11.2025.8.07.0006, proposta pelo Agravante em desfavor de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A., ora Agravada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos embargos à execução. Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC. Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por verificar não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, tendo em vista que os fatos demandam dilação probatória típica dos Embargos à Execução. Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.” (Num. 274656057 do Feito originário). Os Embargos de Declaração manejados pelo ora Agravante foram acolhidos mediante decisão assim proferida: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração e diante da comprovada hipossuficiência econômica da parte embargante (MONTGOMERY), DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se o deferimento no cadastramento eletrônico do feito. Prossiga o feito de acordo com os termos da decisão de ID 274656057.” (Num. 276994771 do Feito originário). Argumenta o Agravante que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com a finalidade do próprio dispositivo legal e com os elementos de convicção constantes do Feito. Nessa linha, afirma que, diversamente do que constou da decisão agravada, há “elementos concretos que demonstram a controvérsia substancial acerca da própria composição e exigibilidade do crédito executado, o que afasta a possibilidade de tratamento meramente formal do requisito legal” (Num. 85869908 - Pág. 8). Afirma que está presente a probabilidade do direito quanto à alegação de irregularidade na representação processual da Agravada, já que o instrumento de mandato veio desacompanhado dos atos constitutivos da pessoa jurídica Exequente. Sustenta que, de igual sorte, há probabilidade na alegação de excesso de execução, na forma dos documentos apresentados, notadamente quanto a pagamentos não considerados na memória do cálculo, inclusão de parcela quitada e cobrança sem amparo contratual. Assevera o Agravante que há irregularidade na metodologia de cálculo quanto à incidência dos encargos contratuais e na cobrança de honorários contratuais. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a posterior confirmação no julgamento do mérito do recurso para deferir “o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.