Processo 0727168-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727168-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Compwire Informática S/A Agravada: Peixoto & Cavalcanti Advogados D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Compwire Informática S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, no curso dos autos do processo nº 0752676-35.2025.8.07.0001, assim redigida: “Cuida-se de pedido de substituição de penhora formulado por Compwire Informática S/A, visando ao levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e à aceitação da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 01-0775-0668830, no montante de R$ 900.000,00. Registre-se que este Juízo havia rejeitado a garantia anteriormente apresentada por insuficiência de valor, circunstância que motivou a exequente, na petição de ID 267516148, a requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como a intimação da executada para exibição de documentos relativos a faturamentos futuros junto à Petrobras. Em decorrência do regular andamento do feito, sobreveio o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 642.362,47, atualmente depositada em conta judicial. Na análise da nova garantia ofertada (ID 274316337), verifica-se que a apólice emitida pela Junto Seguros S.A. atende ao requisito quantitativo previsto no art. 835, § 2º, do CPC, porquanto supera o valor do débito atualizado acrescido de 30%. No tocante à idoneidade material, a insurgência da exequente fundamenta-se no argumento de que a apólice condiciona o pagamento da indenização à ocorrência de evento futuro, consistente no trânsito em julgado da demanda e no inadimplemento da tomadora, o que lhe retiraria a liquidez. De fato, as cláusulas 1.2 e 6.2 das condições contratuais dispõem que a indenização somente será devida após a formação da coisa julgada e a constatação do não pagamento voluntário pela executada. Todavia, a existência de procedimento administrativo próprio para a regulação do sinistro, bem como a ausência de cláusula de solidariedade imediata, não desnatura a eficácia da garantia prestada. O seguro garantia judicial possui natureza de obrigação autônoma voltada à asseguração do juízo, não se submetendo ao benefício de ordem característica das garantias civis tradicionais. A responsabilidade da seguradora perante o juízo, portanto, não é meramente subsidiária, porquanto o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, assegurando a liquidez e a segurança necessárias à satisfação do crédito exequendo após o trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável à executada. Diante do exposto, defiro a substituição da penhora e aceito a apólice de seguro garantia de ID 274316337 para assegurar o juízo. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará para levantamento, em favor da executada, dos valores bloqueados via SISBAJUD, ficando autorizado o levantamento respectivo por meio de informações bancárias fornecidas pela executada. Determino, ainda, a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução nº 0706145-51.2026.8.07.0001. Conquanto suspenso o trâmite processual, defiro a diligência de solicitação de informações à PETROBRAS S.A., nos termos requeridos pela exequente. A medida se justifica a…
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