Processo 0727173-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727173-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0727173-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO LUCAS CLARO AGRAVADO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, PEDRO LUCAS CLARO, representado judicialmente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0764601-28.2025.8.07.0001, em que figura como autora GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante. O agravante sustenta que a decisão combatida desconsiderou sua efetiva hipossuficiência econômica, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. Alega que exerce a atividade de operador de máquinas agrícolas, com remuneração mensal no valor de R$ 1.468,55 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e que não possui patrimônio relevante, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos, além de ostentar diversas dívidas e empréstimos em aberto. Argumenta que o indeferimento do benefício viola os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil — CPC, bem como o art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos concretos capazes de afastá-la, sobretudo diante de sua representação processual pela Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição vocacionada à tutela jurídica dos hipossuficientes. Ressalta que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que a movimentação financeira constatada nos extratos bancários representaria capacidade econômica, apesar de os próprios documentos dos autos demonstrarem situação diametralmente oposta. Explica que tal movimentação decorre de quadro patológico de vício em apostas (ludopatia), conforme registro oficial de autoexclusão no Sistema Centralizado de Autoexclusão de Apostas do Ministério da Fazenda, no qual declarou expressamente a “perda de controle sobre o jogo (saúde mental)”, circunstância que justifica a elevada circulação de valores, sem qualquer reflexo positivo em seu patrimônio ou em sua capacidade de pagamento. Menciona dispositivos constitucionais e processuais que fundamentam o pedido de reforma da decisão, bem como precedentes relacionados à impossibilidade de adoção exclusiva de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência. No tocante à tutela de urgência, o agravante formula requerimento de concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Detalha que há alta probabilidade do direito à gratuidade de justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da documentação apresentada. Quanto ao risco da demora, aponta o risco de extinção do processo originário em razão da da imputação de ônus de custas processuais, o que causaria prejuízo processual e o acesso à tutela jurisdicional. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das custas…

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