Processo 0727180-83.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727180-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Acesso à Informação (15184) Requerente: RAIANE SOUTA DE ANDRADE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RAIANE SOUTA DE ANDRADE ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública distrital, ocupante do cargo de Técnica em Desenvolvimento e Assistência Social (Agente Social), lotada no Núcleo de Alojamento de Passagem da Casa da Mulher Brasileira, vinculada à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; que em 1/4/2025 foi remanejada de ofício para o Núcleo de Acolhimento e Triagem, na mesma Casa da Mulher Brasileira, sendo esse o segundo remanejamento de ofício no período de três anos; que possui diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, com estado depressivo moderado (CID 10 F 31.3) e diante do quadro clínico, apresentou requerimentos administrativos acompanhados de laudos médicos que contraindicam mudanças abruptas em seu ambiente de trabalho, solicitando a permanência na lotação original; que a Diretoria de Gestão de Pessoas encaminhou o pedido à Diretoria de Perícias Médicas, a qual informou não haver previsão legal para avaliação de permanência em lotação; que a Administração indeferiu o pedido de retorno e manteve o remanejamento por necessidade de serviço e interesse público, sem considerar a recomendação médica; que o remanejamento viola os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa; que o direito à saúde é garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e pelo artigo 268 da Lei Complementar 840/2011. Ao final requereu a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata do remanejamento, com retorno à lotação original, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para declarar a nulidade do remanejamento de ofício, com a realocação para o Núcleo de Alojamento de Passagem na Casa da Mulher Brasileira; subsidiariamente, a remoção para a Casa Abrigo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 255550668). Recebida a competência neste Juízo, foi determinada a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça (ID 256393808), o que foi atendido por meio da petição de ID 257832915. Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela de urgência (ID 258076806). A autora formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 263375205), o qual foi indeferido (ID 263437865). Citado, o réu apresentou contestação (ID 266484710). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que a remoção de ofício é ato discricionário da Administração, fundado na conveniência e oportunidade, nos termos do artigo 41, § 3º, da Lei Complementar 840/2011; que a servidora não possui direito à escolha de sua lotação; que o ato observou os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e supremacia do interesse público; que a presunção de legitimidade e veracidade…
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