Processo 0727184-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727184-10.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENIVALDO GONCALVES SILVA, TOTALTEC ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA E REPRESENTACOES LTDA., GLOBALTRAC ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENIVALDO GONÇALVES SILVA e outros contra a decisão (ID 271422952), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que, na ação de cumprimento de sentença (autos nº 0757777-53.2025.8.07.0001), rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A. em face de Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., Globaltrac Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda. e Genivaldo Gonçalves Silva, visando à cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada para forçar a executada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta nos autos do processo nº 0740165-73.2023.8.07.0001. A exequente narra que, na ação originária, foi deferida tutela provisória determinando que os réus cessassem imediatamente atividades comerciais em desacordo com cláusula de não concorrência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 200.000,00. A decisão foi posteriormente confirmada em sentença e em acórdão, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 9/4/2025. Diante do alegado descumprimento reiterado da ordem judicial, foi proposta inicialmente liquidação de sentença para apuração do período de descumprimento e do valor devido a título de multa diária. O pedido foi recebido como cumprimento de sentença. Apresentada impugnação pelos executados, houve resposta da exequente. Em seguida, os executados apresentaram nova impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese: (i) inépcia da petição inicial e nulidade do cumprimento de sentença por ausência de título certo e líquido; (ii) possibilidade de reanálise das astreintes, por não fazerem coisa julgada material, à luz do Tema 706 do STJ; (iii) inexistência de descumprimento da decisão liminar, sustentando que a ordem judicial teria sido cumprida; e (iv) excesso de execução, sob o argumento de que seria indevida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor da multa. Intimada, a exequente apresentou réplica, defendendo a rejeição integral da impugnação. Sustenta, em síntese, que a multa fixada é necessária e proporcional à obrigação imposta, que houve efetivo descumprimento da liminar, comprovado por documentos juntados aos autos, e que não houve decisão na ação de conhecimento que tenha reconhecido o cumprimento integral da ordem judicial. Argumenta, ainda, que a cobrança das astreintes por meio do procedimento de cumprimento de sentença autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, inexistindo bis in idem. É o relatório. Decido. O ponto central da presente impugnação consiste na verificação do alegado descumprimento da decisão liminar que impôs às executada a obrigação de cessar as atividades concorrenciais. Sobre a questão, a exequente apresentou provas de que os executados, de forma…
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