Processo 0727186-49.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0727186-49.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Eraldo Esedias da Silva - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______2026 Trata-se de petição apresentada pelo Banco BMG S/A (págs. 320/322), na qual requer o levantamento da suspensão determinada nestes autos, sustentando a ocorrência de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a causa de pedir do caso concreto diverge da matéria afetada no precedente vinculante, por se tratar de "mera alegação de fraude" e de inexistência fática de contratação, requerendo o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do recurso. O pedido não merece ser acolhido, vejamos. O dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e regulamentado no artigo 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o exame rigoroso dos pressupostos de aplicação ou de afastamento dos precedentes obrigatórios, mediante o confronto detalhado dos fundamentos determinantes da tese vinculante com os elementos fáticos e jurídicos da demanda sob análise. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça realça a indispensabilidade de que o órgão jurisdicional enfrente detalhadamente o precedente invocado, realizando o cotejo analítico para identificar a ocorrência de distinção ou superação, conforme se extrai do julgado que se colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022). 2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". 3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018.) No caso concreto, o Banco BMG S.A. sustenta que a pretensão autoral se limita a uma alegação de inexistência de relação jurídica por fraude, o que afastaria a incidência do Tema Repetitivo nº…
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