Processo 0727188-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0727188-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE AMORIM AGRAVADO: ANGELICA MARIA MARQUES DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Denise Amorim em face da r. decisão (ID 85875225) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Angélica Maria Marques da Rocha, indeferiu o reconhecimento de fraude à execução, rejeitou o prosseguimento da penhora sobre o veículo I/FORD Fusion, placa OVV3D54, e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Nas razões recursais (ID 85875224), a Agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi instaurado para a satisfação de crédito oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, afirmando terem sido empreendidas diversas diligências executivas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem localização de bens suficientes à garantia do juízo. Acrescenta que o veículo I/FORD FUSION AWD GTDI, placa OVV3D54, teria sido identificado como bem de expressão econômica registrado em nome da executada e, posteriormente, alienado a terceiro no curso da execução, com registros de comunicação de transferência datados de março de 2021. Aduz que a alienação do referido veículo, em contexto de frustração das diligências executivas e de inexistência de outros bens penhoráveis, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC/15, por se tratar de demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência. Defende que, na hipótese, seria desnecessária a prévia constrição judicial do bem, bastando a demonstração de que a alienação ocorreu durante a tramitação da execução e em cenário de esvaziamento patrimonial. Assevera que a incidência da Súmula 375 do STJ não seria absoluta no caso concreto, porquanto a fraude à execução possuiria natureza objetiva e processual, incidindo quando a alienação se dá em curso de demanda executiva apta a comprometer a solvabilidade da devedora. Pondera que o ordenamento prestigia a efetividade da execução e que a alienação do bem, nessas circunstâncias, deve ser tida por ineficaz em relação à exequente, por existir presunção de fraude à execução. Alega a inoponibilidade da boa-fé dos adquirentes, argumentando que a ausência de averbação da penhora não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da boa-fé do terceiro. Assevera que competia ao adquirente adotar diligências mínimas para verificar a existência de ações judiciais ou execuções capazes de comprometer a higidez da aquisição, e que a falta de cautela afastaria a presunção de boa-fé, autorizando o reconhecimento da fraude à execução. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o restabelecimento imediato das restrições incidentes sobre o veículo I/FORD FUSION AWD GTDI, placa OVV3D54, por meio do sistema RENAJUD, a proibição de transferência, alienação, licenciamento ou qualquer ato de disposição do bem até o julgamento definitivo do recurso e, subsidiariamente, a averbação da existência da presente controvérsia junto ao respectivo registro. Preparo comprovado (ID 85876678). É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a…
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