Processo 0727192-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727192-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberson da Silva Oliveira contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do processo nº 0727518-74.2022.8.07.0003, em que se determinou o encerramento da prova pericial por falta de utilidade. Eis a r. decisão agravada (ID 277205822): “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em fase perícia determinada pelo juízo (id n.194616023). Foi determinada a produção de prova pericial para apuração dos danos no veículo do autor e do nexo de causalidade com o acidente de trânsito ocorrido em março de 2022, sobretudo em relação ao funcionamento do câmbio do veículo. Foi proferida decisão determinando que o autor informasse o paradeiro do câmbio original do veículo, o qual de ser objeto de perícia para análise do técnico indicado por este juízo. (ID 251996222). Decido No caso, embora a parte autora relate a existência de outros danos no veículo, observo que o defeito no câmbio é o que impede o funcionamento do bem, revelando-se, portanto, como o objeto central da controvérsia. Assim, considerando que houve a substituição do câmbio original em agosto de 2022, bem como que o autor não sob informar o paradeiro da peça a ser objeto da perícia, encerro a prova pericial por total falta de utilidade. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.” Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a ação originária versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão dos prejuízos que afirma ter sofrido após a reparação de seu veículo, o qual teria sido devolvido em estado precário e sem condições de funcionamento. Aduz que a controvérsia técnica não se restringe ao câmbio originalmente instalado, mas alcança outras avarias mecânicas, elétricas e estruturais, razão pela qual a prova pericial continuaria necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao vincular a utilidade da perícia exclusivamente ao paradeiro do câmbio original, porque, segundo afirma, “mesmo após a substituição integral do componente, o veículo permaneceu sem qualquer condição de funcionamento”, circunstância que, a seu ver, demonstraria que “o problema discutido nos autos jamais esteve restrito ao câmbio original, demonstrando que a origem dos defeitos é mais complexa e demanda apuração técnica especializada”. Em outro trecho relevante, assevera que “ao encerrar a produção da prova técnica com fundamento exclusivo na ausência do câmbio original, a decisão agravada restringiu indevidamente o objeto da perícia, desconsiderando os demais fatos controvertidos e impedindo a adequada demonstração do direito alegado pelo agravante”. Acrescenta, ainda, que a prova técnica permaneceria “não apenas útil, mas absolutamente indispensável ao deslinde da controvérsia”. Como fundamento jurídico, o recorrente invoca, notadamente, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para requerer a atribuição de tutela recursal, ao argumento de estarem presentes…
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