Processo 0727194-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727194-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEILA ROSA DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Keila Rosa da Silva contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos autos do processo nº 0704272-65.2026.8.07.0017, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada contra o BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA. Eis a r. decisão agravada: “A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensa da exigibilidade de parcelas dos contratos de mútuo celebrados, a suspensão de descontos que impactem o mínimo existencial e a obrigação do réu de se abster de negativar o respetivo nome. Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas celebrados pela autora com diversas instituições financeiras, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido. Ocorre que esse pedido de tutela de urgência não se figura possível de acolhimento, porquanto as consignações em seu contracheque devem seguir os normativos sobre a matéria (a Lei nº. 10.820/2003), notadamente quanto aos percentuais legalmente permitidos. Assim, reputo que não se afigura possível promover a revisão dos contratos neste momento processual, por não vislumbrar a verossimilhança da alegação. Quanto aos descontos da conta corrente da parte, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Nessa toada, poderá a parte requerente pleitear o cancelamento da autorização, se o caso, em autos apartados, oportunidade em que arcará com as consequências da alteração dos termos contratuais. Outrossim, não se há impor o plano de pagamento apresentado pelo autor, sem a elucidação dos pontos abaixo relacionados. Também não reputo presente o interesse processual no pedido de obrigar a ré se abster de negativar o nome da autora nos cadastros de inadimplementes, pois a consequência dessa medida seria a mácula ao score de crédito da autora. Contudo, como ela alega que está superendividada, a negativação é um desincentivo para a tomada de novos empréstimos e agravamento da situação financeira. Dessa forma, indefiro a antecipação das tutelas pleiteadas. Noutro…
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