Processo 0727197-34.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0727197-34.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0727197-34.2025.8.07.0003 RECORRENTE: LIGAMAR CORRETORA DE SEGUROS TREINAMENTO E CONSULTORIA EIRELI RECORRIDO: SEPULVIDA & CO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MARKETING DIGITAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado especial Cível de Ceilândia que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 22.824,92 (vinte e dois mil reais, oitocentos e vinte quatro mil e noventa e dois centavos). 2. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 80394073). Foram oferecidas contrarrazões (ID 80394075). 3. Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança, conforme emenda à inicial (ID 80392538). Narrou que em 23/11/2022 firmou contrato de prestação de serviços de marketing digital com a ré, inicialmente por 6 meses a R$ 3.500,00 mensais, renovável automaticamente (cláusula 14.9), sendo suspenso em 23/11/2023 por inadimplência. 4. Em suas razões recursais, a ré alegou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de questão essencial. Destacou que protocolou manifestação expressa sobre fato superveniente (pagamento e composição), requerendo a extinção do feito. Ressaltou que a sentença reconheceu o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abatendo-o apenas do valor principal, prosseguindo como se não houvesse controvérsia sobre a quitação e a intermediação. Observou que o recibo juntado não é apócrifo, pois contém dados mínimos de rastreabilidade, sendo válido como quitação. Frisou que não se sustenta o desconhecimento da autora, já que toda a intermediação ocorreu por canal financeiro legítimo vinculado à plataforma contratual. Ressaltou que a emissão do recibo pelo canal de cobrança constitui dado objetivo, tornando inverossímil a negativa absoluta da recorrida. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença por omissão, subsidiariamente extinguir o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e, no mérito, reformar integralmente a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com revisão do valor devido caso mantida alguma condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de tese referente à perda superveniente do objeto e pagamento extrajudicial; (ii) a eficácia do acordo juntado aos autos pela ré; (iii) a ocorrência ou não de renovação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de marketing digital em 23/11/2022, com duração inicial de 6 meses, no valor de R$ 3.500,00 mensais (ID 80392532), renovável automaticamente por tempo indeterminado conforme cláusula 14.9 do Termo de Prestação de Serviços (ID 80392533, p. 9). A autora alegou inadimplência após a primeira renovação, apurando débito de R$ 22.824,92 atualizado. 7. Após o ajuizamento, a ré protocolou petição (ID 80392545) noticiando acordo extrajudicial de R$ 5.000,00…

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