Processo 0727198-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727198-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727198-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIZA LIMA NASCIMENTO AGRAVADO: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de embargos à execução ajuizados por Mariza Lima Nascimento em face de JGP-01 Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujo objeto consiste na desconstituição de execução fundada em título extrajudicial, no valor de R$ 63.988,42, com alegação de vícios na cobrança. O Juízo de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, bem como determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência alegada. A executada/embargante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) é hipossuficiente e não possui condições de garantir o juízo; 2) a exigência de garantia deve ser mitigada para assegurar o acesso à justiça; 3) a execução apresenta nulidades, especialmente pela ausência de demonstrativo adequado do débito; 4) há abusividade na cobrança de juros, inclusive capitalização indevida; 5) existe excesso de execução decorrente de encargos ilegais e cumulação indevida; 6) o prosseguimento da execução acarreta risco de bloqueio de valores essenciais à sua subsistência. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender o curso da execução e impedir atos constritivos, com posterior provimento do agravo. Sem razão, inicialmente, a agravante. De início, deixo de conhecer do recurso quanto às alegações de nulidade da execução por ausência de documento essencial, capitalização ilegal de juros, excesso de execução e de ilegalidade de encargos contratuais, para que não haja supressão de instância, visto que tais matérias ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem. Quanto ao mais, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme relatado, a r. decisão agravada indeferiu a concessão de efeito suspensivo, pois ausente garantia suficiente para a execução, e determinou a emenda à inicial para que a embargante comprovasse a hipossuficiência financeira. Em suas razões, a embargante/agravante aduz que não possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda mais de garantir a execução no valor de R$ 63.988,42 para obter o efeito suspensivo aos embargos. No ponto, esta e. Corte tem precedente no sentido de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada da garantia prevista no art. 919, §1º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Confira-se: “(...) 3.1. Na hipótese, a controvérsia reside no último requisito. Decidiu-se, no primeiro grau de jurisdição, não ter havido garantia do juízo, pré-requisito para a oposição dos referidos embargos à execução. 3.2. No entanto, a Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário e a ausência de patrimônio não pode constituir óbice ao acesso à justiça, independentemente de a parte executada ser ou não beneficiária de gratuidade de justiça, devendo comprovar a hipossuficiência patrimonial. 3.3. STJ: “(...) 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior,…

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