Processo 0727207-27.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0727207-27.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727207-27.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) WILSON DOS SANTOS JUNIOR Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117354 EMENTA Consumidor. Recurso Inominado. Transporte aéreo. Mera visualização de preço em site de busca. Variação tarifária dinâmica. Inexistência de oferta vinculante. Ausência de prova de falha sistêmica no site da companhia aérea. Dano material não configurado. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 2.483,48 a título de danos materiais, decorrentes de falha em seu sistema de vendas online que impediu o consumidor de adquirir passagens pelo preço inicialmente ofertado. 1.1 Em suas razões recursais (ID 82499477), a recorrente pugna pela reforma da sentença no que tange aos danos materiais, argumentando, em suma, que: a) a visualização de preço em site de busca (ID 82497899) não configura oferta vinculante; b) a variação de tarifas é lícita no setor aéreo; c) o autor não comprovou a alegada falha sistêmica; e d) o dano material é inexistente, pois não se indeniza mera expectativa de direito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da ré pela falha em sua plataforma digital e do consequente dever de ressarcir o valor pago a maior pelo autor, bem como da configuração ou não de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14). 4. A celeuma diz respeito a uma mera cotação de preços no site (IDs 82497899 e 82497900), que não se confunde com oferta vinculante nos termos do art. 30 do CDC. O setor aéreo opera sob o regime de liberdade tarifária, sendo lícita e notória a variação dinâmica dos preços. 5. O autor fundamenta sua pretensão em capturas de tela (ID 82497899) que indicam um preço para o trecho pretendido. No entanto, como alega a recorrente, tais imagens são provenientes de um buscador genérico (Google), e não do ambiente de finalização de compra no site oficial da companhia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o setor aéreo opera sob o regime de liberdade tarifária, com preços dinâmicos que flutuam de acordo com a demanda e a proximidade do voo. Uma mera pesquisa ou simulação não tem o condão de vincular o fornecedor, que apenas se obriga quando a transação é concluída e o bilhete é emitido. 5.1. Precedente: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO EMPRESA AÉREA. RESERVA DE PASSAGENS. ALTERAÇÃO DO VALOR. ERRO DO SISTEMA. NÃO VINCULAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. COMPRA NÃO REALIZADA. MERA EXPECTATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Demais disso, fato incontroverso, a compra não foi efetivada (ID 16855302) e a simples reserva das passagens aéreas não é suficiente para se efetivar a realização de contrato com as consumidoras, que somente se aperfeiçoa com a emissão do bilhete aéreo. (...)” (Acórdão 1028172, 0700736-91.2017.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA…

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