Processo 0727208-15.2022.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0727208-15.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alda Maria Cavalcante do Nascimento - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727208-15.2022.8.02.0001 Recorrente : Alda Maria Cavalcante do Nascimento. (REsp - fls. 306/314) Advogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL). Recorrido : Banco Itaúcard S/A. Advogada : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Alda Maria Cavalcante do Nascimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou lei federal e atribuiu-lhe interpretação divergente, pois "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (sic, fl. 309), requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 439/444, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 49, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (sic, fl. 309). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 246 e 247, oportunidades nas quais foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001. Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Superior Tribunal de Justiça - Tema 247 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de…
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