Processo 0727214-19.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727214-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO LIMA NASCIMENTO, EDENILCE LIMA TAVARES REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ EDUARDO LIMA NASCIMENTO e EDENILCE LIMA TAVARES em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e MAGAZINE LUIZA S/A. Os autores alegam, em suma, que em 21 de abril de 2025, o primeiro autor adquiriu um aparelho celular em uma loja da segunda ré, Magazine Luiza, no valor de R$ 4.680,15, ocasião em que contratou um seguro contra roubo e furto, administrado pela primeira ré, Cardif. O pagamento do aparelho foi financiado em 15 parcelas no nome da segunda autora, enquanto o seguro foi pago em 10 parcelas em seu cartão de crédito. Para reforçar sua alegação, apontam que em 09 de outubro de 2025, o primeiro autor, que é militar, teve seu celular furtado de dentro de seu armário no quartel, o qual estava trancado com um cadeado de senha. Ao acionar a seguradora, a cobertura foi negada sob o argumento de que o evento se trataria de furto simples, um risco excluído da apólice. Sustentam que a negativa foi indevida, pois não receberam informações claras sobre as cláusulas restritivas no ato da contratação. Ao final, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 3.510,11 a título de indenização securitária (ressarcimento material) em favor da segunda autora, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais em favor do primeiro autor. A parte requerida, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 261664529), sustentando, em suma, a legitimidade da recusa de cobertura. Para isso, argumenta que o contrato de seguro previa cobertura apenas para roubo, furto qualificado e quebra acidental, excluindo expressamente o furto simples. Afirma que o evento narrado pelos autores, por não envolver destruição ou rompimento de obstáculo, caracteriza-se como furto simples, risco expressamente excluído da apólice. Defende que as cláusulas contratuais são claras e foram redigidas com o devido destaque, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, não havendo ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela observância dos limites da apólice, com o desconto da franquia. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte requerida, MAGAZINE LUIZA S/A, também apresentou contestação (ID 267357396), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas comercializou o produto e intermediou a venda do seguro, sendo a relação contratual securitária estabelecida exclusivamente com a corré Cardif. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro, qual seja, a seguradora, por ser a única responsável pela análise e pagamento do sinistro. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência de todos os pedidos. A parte autora foi intimada por diversas vezes para apresentar o inteiro teor do boletim de ocorrência policial (IDs 270095450 e 272219169), contudo, apresentou apenas documentos parciais (IDs 270997656 e 270997657), e, por fim,…
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