Processo 0727218-88.2024.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: RICARDO ALEXANDRE ALVES GOMES (OAB 15572/AL), ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL) - Processo 0727218-88.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: Petrúcio Trindade dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de fase de "Cumprimento de Sentença" movida por Petrúcio Trindade dos Santos em face do Banco BMG S.A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação, conforme título executivo judicial transitado em julgado. No curso da marcha processual, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, efetuando o depósito nos autos o valor de R$ 5.450,18 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e dezoito centavos) como valor que entende devido e incontroverso, conforme comprovante anexado, de fls. 26. A parte exequente se manifestou, de fls. 34/37 acerca da referida impugnação, requerendo sua rejeição e expedição dos valores incontroversos. Em decisão, de fls. 60/62, foi reconhecida a inexistência de controvérsia quanto ao valor de R$ 5.450,18 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e dezoito centavos) e determinada a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente processo. Laudo de perícia contábil considerando valor remanescente de R$ 3.258,06 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos). As partes foram intimadas, tendo a exequente manifestado-se, de fls. 100/103, afirmando que recebeu os alvarás de boa-fé do valor dito como incontroverso pelo executado e não havendo impugnação, dessarte, havendo a preclusão consumativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, vislumbro prejudicadas a impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação do laudo pericial, uma vez que houve preclusão consumativa da incontrovérsia do saldo de R$ 5.450,18 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e dezoito centavos), reconhecido por ambas as partes, inclusive, o exequente reconheceu como satisfeita a obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi substancialmente cumprida, restando apenas o resíduo apurado pela contadoria/perícia e o pagamento dos honorários periciais. Assim, demonstrado nos autos que o devedor satisfez a obrigação, impõe-se a extinção do processo, de acordo com o que preconiza o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual aduz que: Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;[...] Desta forma, sendo certo que, a teor do artigo 925, do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada mediante sentença, a efetivação de tal ato processual é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que houve a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Considerando a quitação das custas finais (de fls. 492) determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,05 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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